Processo 0704701-14.2025.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704701-14.2025.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704701-14.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDUARDA KAMYLA FIGUEIREDO BRAZ Polo Passivo: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por EDUARDA KAMYLA FIGUEIREDO BRAZ em face de CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em suma, ser aluna da instituição de ensino requerida e que precisava cursar a disciplina de Estágio Supervisionado de Fonoaudiologia III (hospitalar) para se formar no ano de 2025. Noticia, contudo, que a parte ré não providenciou a vaga de estágio para viabilizar o cumprimento da carga horária da disciplina, apesar de várias tentativas e contatos. Narra que, mesmo após procurar alternativas e registrar reclamações, a ré manteve-se inerte, o que lhe causou prejuízos de ordem moral, em razão da frustração e do atraso em sua formação. Com base no contexto fático narrado, requer que requerida seja condenada a lhe matricular na disciplina de Estágio Supervisionado de Fonoaudiologia III (hospitalar) e a lhe pagar indenização por danos morais. A conciliação foi infrutífera (ID 254714589). A parte requerida, em contestação, afirmou que não haver garantia de vago de estágio em todos os municípios de residência dos alunos e que a disciplina foi regularmente ofertada à autora. Alegou que “apesar de orientada a consultar a listagem e indicar opções, não comprovou ter realizado contatos efetivos com os campos, tampouco ter aceitado as janelas possíveis”. No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito. Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõem os artigos 247 e 389, caput, do Código Civil o seguinte: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Art. 389.…

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