Processo 0704703-11.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704703-11.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704703-11.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DA MATTA LACERDA RÉU: EIDER JOSE DE LIMA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Quadra QC 4 Rua C, 2, Jardins Mangueiral (Jardim Botânico), BRASÍLIA - DF - CEP: 71687-306 e JACQUELINE DA SILVA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, . Telefone: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico por Vício de Consentimento (Coação), distribuída em 27/04/2026, proposta por MARCIA CRISTINA DA MATTA LACERDA, brasileira, solteira, servidora pública federal, representada pelo advogado LOURIVAL MOURA E SILVA (OAB/DF 22.820), em face de EIDER JOSE DE LIMA e JACQUELINE DA SILVA, na qual a parte autora pretende, como pedido principal, a declaração de nulidade absoluta por simulação (art. 167 do Código Civil) de contrato de compra e venda e de recibo firmados em 07/07/1999, e, subsidiariamente, a anulação dos referidos negócios por coação (arts. 151 e 171, II, do Código Civil), cumulada com pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e com pedido de concessão de tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e para depósito judicial dos aluguéis vincendos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), correspondente, segundo a autora, a 50% do valor de mercado do imóvel litigioso situado no Condomínio Ouro Vermelho 1, Quadra 25, Casa 05, Vetor I, Jardim Botânico, Brasília/DF. Na petição inicial, a autora narra que manteve união estável com o primeiro requerido por aproximadamente 30 (trinta) anos, da qual advieram 3 (três) filhos, e que, durante a convivência, adquiriram com esforço comum os direitos sobre o imóvel em litígio. Relata que a vida em comum foi marcada por ambiente de constante violência doméstica e que, em 07/07/1999, foi compelida a assinar um "Recibo de Compra e Venda" pelo qual supostamente vendia seus direitos sobre o imóvel à segunda requerida, Sra. Jacqueline da Silva, que, à época, manteria relação extraconjugal com o primeiro requerido. Sustenta que toda a transação foi uma simulação orquestrada para fraudar sua meação, que o valor declarado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) jamais foi pago e que a "compradora" seria interposta pessoa do próprio requerido. Afirma, ainda, que a questão foi levantada no processo de dissolução da união estável nº 0706175-81.2025.8.07.0014, mas o Juízo de Família declinou da competência para analisar a validade do negócio jurídico, direcionando a matéria para este Juízo Cível. Acompanharam a exordial os seguintes documentos comprobatórios do direito material invocado pela autora: documento de identificação da autora, comprovante de residência consistente em fatura de energia elétrica em nome de terceira pessoa, procuração outorgada ao advogado constituído, documento de identidade de Eider da Matta Lima, comprovante de endereço do primeiro requerido, declaração de hipossuficiência firmada em 01/04/2026, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao Exercício 2025 (Ano-Calendário 2024), recibos de entrega da Declaração de IR, contrato de compra e venda de fração ideal do Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho, Contrato de Compra e Venda, certidões das matrículas imobiliárias nºs 1018 e 28141 do 2º…

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