Processo 0704703-23.2023.8.01.0001

TJAC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0704703-23.2023.8.01.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC) - Processo 0704703-23.2023.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Uilisnei de Oliveira Lanzoni - REQUERIDO: Xland Holding Ltda - Gabriel de Souza Nascimento - Jean do Carmo Ribeiro - INTRSDO: Sekuro Private Box S.A. - Decisão Uilisnei de Oliveira Lanzoni propôs ação monitória em face de Xland Holding Ltda, Gabriel de Souza Nascimento e Jean do Carmo Ribeiro. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar o arresto cautelar de valores no sistema Sisbajud da empresa ré, o arresto de malote com pedras Alexandritas junto à empresa Sekuro Participações S/A e a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB (pp. 57/58). A ré Xland Holding Ltda foi citada pessoalmente na pessoa de seu representante legal, Gabriel de Souza Nascimento, no dia 11 de setembro de 2023 (p. 106). Contudo, as tentativas iniciais de citação pessoal dos réus pessoas físicas, Gabriel de Souza Nascimento e Jean do Carmo Ribeiro, restaram frustradas (pp. 109, 125, 127). Diante disso, foi deferida a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados do Juízo (fls. 136). Após a juntada dos resultados das consultas aos sistemas SIEL, RENAJUD, SISBAJUD, SAJ e INFOJUD (pp. 140/157), a parte autora peticionou indicando novos endereços para citação pessoal dos réus e comprovou o recolhimento das taxas de diligência externa necessárias (pp. 163/170). Ocorre que, antes de serem expedidos os mandados para os novos endereços indicados pela parte autora, sobreveio ato ordinatório de intimação sobre citação negativa anterior (p. 172), o que levou o autor a requerer a citação editalícia (pp. 173/174). O pedido foi deferido (p. 175), expedindo-se o edital de citação com prazo de vinte dias (p. 182). Decorrido o prazo sem manifestação dos réus (p. 193), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Acre como Curadora Especial (p. 194). A Curadora Especial apresentou contestação (pp. 198/203), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização pessoal. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação (pp. 206/210), defendendo a validade do ato citatório fictício e requerendo, subsidiariamente, a manutenção das medidas cautelares de arresto já deferidas na hipótese de acolhimento da preliminar de nulidade. É o breve resumo dos fatos. Decido. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital constitui modalidade excepcional de citação ficta, admissível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização do réu, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, as pesquisas realizadas pelos sistemas informatizados do Juízo (pp. 140/157) localizaram endereços específicos dos réus pessoas físicas que ainda não haviam sido objeto de tentativa de citação pessoal. A parte autora, inclusive, indicou expressamente tais endereços e recolheu as respectivas diligências para cumprimento por oficial de justiça (pp. 163/164 e 169/170). Entretanto, por equívoco procedimental, não foram realizadas diligências nos endereços da Rua Amoty Pascoal, nº 70, em relação ao réu Gabriel de Souza Nascimento, e do Condomínio Residencial Allegro, Casa 03, Rua Tambaqui, nº 100, em relação ao réu Jean do Carmo Ribeiro, antes do deferimento da citação por edital (p. 175). Nessas circunstâncias, não se verifica…

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