Processo 0704703-90.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704703-90.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704703-90.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO KEICHI RODRIGUES SUEYOSHI REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Hugo Keichi Rodrigues Sueyoshi em face deBanco Inter S.A, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. A parte ré alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega o autor que foi vítima de um golpe, fraudadores fizeram contato via ligação telefônica no dia 31/01/2026, se apresentando como agentes da Polícia Federal e afirmaram que o autor estava sendo investigado. Convencido pelos golpistas seguiu as orientações e realizou quatro transferências via pix, no montante de R$ 6.650,00. Relata que as transferências foram tentadas junto a Nubank e Mercado Pago e não foram realizadas e que o banco réu finalizou as operações. Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Sustenta o banco réu ausência de falha na prestação de serviço. Pois bem. Restou demonstrado que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. As transferências via PIX foram realizada de forma voluntária pelo mediante inserção dos dados de beneficiário desconhecido e validação com senha pessoal, sem demonstração de falha no sistema de segurança da instituição financeira. Sua conta não foi invadida, a transação foi efetivada por sua própria vontade, que atuou de forma temerária e desidiosa ao acreditar em ligação de terceiros desconhecidos, sob pretexto desconexo de possível investigação, solicitando transferência de valores para outras pessoas físicas. A profusão de golpes aplicados pelos mais variados meios exige cuidados redobrados diante de qualquer situação que fuja do normal, o que não se…

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