Processo 0704706-79.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704706-79.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704706-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA JESUS PEREIRA RECONVINTE: TECNISA S.A. REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A. RECONVINDO: FERNANDA JESUS PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Fernanda Jesus Pereira propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Toledo Investimentos Imobiliários Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que em 24.11.2019 as partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto a unidade autônoma descrita na inicial, com preço total ajustado de R$ 18.593,25, a ser pago por meio de arras confirmatórias de R$ 2.093,25 uma parcela do mesmo valor e mais cem parcelas mensais e sucessivas de R$ 225,69. Aduziu que em janeiro de 2025, optou por romper o negócio jurídico, comunicando à ré o desejo via e-mail, sem obter qualquer resposta. Afirmou que o instrumento contratual previu, em caso de desfazimento do negócio ou distrato promovido por qualquer das partes, cláusula penal equivalente a 50%, além de custos com reposição da unidade em condições de venda e fruição equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do preço. Defendeu a incidência do CDC e da Lei 13.786/2018 à relação estabelecida entre as partes, alegando que a cláusula penal deve ser limitada a 25% dos valores pagos e que abusivas as exigências de reposição da unidade em condições de venda e de pagamento pela fruição. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a contar da solicitação de rescisão, bem como a imposição à ré de obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar cobrança das parcelas ou qualquer outro ato tende a constituí-la em mora. Pediu, ao final, a decretação de rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação da ré à restituição da quantia paga, autorizada retenção de 10% ou, no máximo, 25%. Juntou documentos. Determinação de emenda à inicial (id. 228893295) atendida, oportunidade em que a autora incluiu Tecnisa S.A. no polo passivo e informou ter efetuado o pagamento de R$ 15.970,61 (id. 232077613). Tutela provisória de urgência deferida (id. 232774725). Citadas, as rés ofereceram contestação e reconvenção (id. 235185977), acompanhadas de documentos. Arguiram preliminares de incompetência absoluta do juízo e de ilegitimidade passiva da ré Tecnisa S.A. No mérito, defenderam a impossibilidade de rescisão do contrato, tendo em vista que a promessa de compra e venda foi sucedida por escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária. Alegaram que o contrato é regido pela Lei 9.514/97, o que afasta a aplicação do CDC. Afirmaram que em caso de rescisão, as disposições contratuais são legítimas, na medida em que a retenção de 50% é admitida pela Lei 13.768/2018 em casos de patrimônio de afetação. E nessa hipótese, seria necessária nova escritura de distrato, novo pagamento de ITBI, registro do distrato na matrícula do imóvel, pagamento de tributos, despesas condominiais e emolumentos cartorários. Em reconvenção, alegando que configurado o inadimplemento da autora, formularam pedido de consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré Toledo Investimentos Imobiliários Ltda e de…

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