Processo 0704707-24.2025.8.07.0001

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0704707-24.2025.8.07.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0704707-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MAZARELLO GUENNES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MAZARELLO GUENNES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, pela qual extinto o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento de prescrição (art. 487, inciso II, CPC). Esta a sentença: “( ) Esse é o relatório necessário. Decido. Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Da leitura do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em questão. A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas em favor da parte autora. A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da competência da Justiça Comum Estadual A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988. Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo. Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP. Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a Justiça Comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal. Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. - Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece…

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