Processo 0704707-31.2024.8.07.0010

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0704707-31.2024.8.07.0010
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 155 DO CPP. SILÊNCIO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALORAÇÃO DE PROVAS INQUISITORIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS E TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE FILHO MENOR. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, previstos nos arts. 129, §13, e 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por violação ao contraditório, diante do alegado uso exclusivo de provas colhidas na fase inquisitorial e do silêncio da vítima em juízo; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; e (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade não prospera, pois a condenação não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas corroboradas em juízo, em consonância com o art. 155 do CPP. 4. Em crimes de violência doméstica, o silêncio ou a retratação da vítima em juízo não inviabilizam a persecução penal quando existirem outros elementos probatórios idôneos que confirmem a versão apresentada na fase policial. 5. A autoria e a materialidade dos delitos restam comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito, registros fotográficos, depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e testemunha presencial, todos harmônicos com as declarações extrajudiciais da vítima. 6. O crime de ameaça é delito formal, consumando-se com a simples exteriorização de promessa de mal injusto e grave capaz de infundir temor, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico. 7. A dosimetria da pena observa critérios jurisprudenciais consolidados, sendo idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da prática delitiva na presença de filho menor, o que revela maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido. Tese de julgamento: “1. O silêncio da vítima em juízo, nos crimes de violência doméstica, não impede a condenação quando as declarações extrajudiciais estiverem corroboradas por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório; 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a sentença se apoia em conjunto probatório harmônico, e não exclusivamente em elementos inquisitoriais; 3. A prática de violência doméstica na presença de filho menor autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.” Dispositivos relevantes citados: arts. 129, §13, 147, caput, 33, §2º, “c”, 44, 59, 61, II, “f”, 69 e 77 do Código Penal; arts. 155, 387, IV, e 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal; arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1933284, Apelação Criminal nº 0712175-98.2023.8.07.0004, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/10/2024, DJe 22/10/2024; TJDFT, Acórdão 2091449, Apelação Criminal nº 0729113-28.2024.8.07.0007,…

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