Processo 0704709-57.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704709-57.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704709-57.2026.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES WORISCH FERREIRA LOPES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizado por MARIA DE LOURDES WORISCH FERREIRA LOPES, em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autora que, exercendo o seu direito de “cancelar autorização de débitos” previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN, no dia 21/01/2026, por meio de Notificação Extrajudicial enviada pelos Correios (ID 263839780), sua manifestação inequívoca de vontade de cancelar a autorização de débito dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira destinatária (BANCO DE BRASÍLIA - BRB), relativos aos referente aos empréstimos bancários objeto dos seguintes contratos: - Contrato nº 0165114916 (crédito pessoal público), valor da parcela de R$ 1.608,61; - Contrato nº 0295045760 (crédito pessoal público), valor da parcela de R$ 1.409,37; - Contrato nº 0297163850 (antecipação 13º), parcela única de R$ 6.258,06; - Contrato nº 039660660 (antecipação 13º), parcela única de R$ 1.846,72; - Contrato nº 0411736736 (antecipação 13º), parcela única de R$ 547,06; e - Contrato nº 06200245690027002 (cheque especial), saldo devedor de R$ 19.693,16; Alega que sua pretensão foi formulada com base no art. 6º da Resolução BACEN 4.790/2020 e Tema Repetitivo nº 1085 do STJ. Contudo, informa que a solicitação não foi respondida pela instituição bancária ré e mantidos os descontos. Conta que, nada obstante, o requerido apresentou resposta indeferindo o pedido de cancelamento formulado pelo autor, além do que houve descontos no mês subsequente à notificação (ID 250046884). Requereu a concessão de medida de urgência para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente/salário da parte autora, sem autorização desta, em relação aos contratos acima descritos, sob pena de multa pelo descumprimento. Requereu ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Emenda à inicial apresentada nos IDs 267427791 e 271119808. Por meio da decisão de ID 272046499, este juízo indeferiu a gratuidade de justiça à autora. A autora interpôs recurso em face da decisão acima. Assim, o Relator do Agravo de Instrumento nº 0718416-95.2026.8.07.0000 (ID 274990227), concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento definitivo. Por meio da decisão de ID 275163921, foi concedida a tutela de urgência requerida, a fim de determinar que o banco réu suspenda os débitos automáticos na conta corrente da autora, relativos aos contratos de empréstimo bancário objeto dos autos. Por meio da petição de ID 276944140, o réu noticiou o cumprimento da tutela concedida à autora. Contestação apresentada (ID 277168097). Em sede de preliminar, o réu impugnou o valor da causa, sob a tese de que o objeto dos autos envolve obrigação de trato sucessivo e, por esse motivo, o valor deve ser obtido com a multiplicação das parcelas a serem suspensa, por 12 meses. No mérito, defende a existência de autorização contratual expressa para a manutenção do débito automático das parcelas dos contratos. Aduz a regularidade das contratações,…

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