Processo 0704710-17.2018.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704710-17.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES PEREIRA EXECUTADO: ANTONIO ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em desfavor de ANTONIO ALVES PEREIRA, partes qualificadas. A parte autora obteve em seu favor sentença condenatória (id 57984317), que condenou o devedor em reparação civil por danos materiais. Decisão de suspensão em 23/04/2021 (id 89640648). É o relatório. De antemão, deve-se lembrar que o prazo prescricional do título que embasa este cumprimento é de 3 (três) anos para o credor (devedor condenado a reparação civil - art. 206, §3º, V, c/c art. 206 - A, ambos do CC) pois, conforme sentença, "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.300,00". Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INEFICAZES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de cumprimento de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento nos artigos 206, § 3º, V, do CC e 924, V, do CPC. 2. De acordo com o art. 921, III e §1º do CPC, suspende-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se, também, a prescrição. 3. Em processos cuja suspensão se deu antes da alteração trazida pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, permanece a redação antiga do § 4º do artigo 921 do CPC: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, do CC (pretensão de reparação civil). 5. Constatada a desídia do exequente/ apelante, porquanto o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos após o período de suspensão. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1810456, 00477611920098070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que os honorários do advogado do autor não se encontram prescritos, visto que se encontram com cobrança suspensa, vez que o devedor é beneficiário da gratuidade de justiça. A despeito dos argumentos do credor, deve-se ressaltar também que o STJ definiu Tese por intermédio do Tema Repetitivo nº. 568 conforme segue: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, mero peticionamento, sem constrição efetiva, não interrompe o prazo prescricional. Tampouco interposição de recurso. Desta feita, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à ação, utilizando-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"; e do Enunciado…
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