Processo 0704712-91.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704712-91.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE PAIXAO DE SOUZA REQUERIDO: MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES - MARMORARIA LEAL - ME Sentença MONIQUE PAIXÃO DE SOUZA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra MARIA CONCEIÇÃO LEAL FAGUNDES – MARMORARIA LEAL – ME. A autora diz que, em 13/04/2024, contratou os serviços da ré para fornecimento, instalação e impermeabilização de peças em granito branco siena destinadas à sua residência, efetuando pagamento de R$ 5.800,00 na referida data. Acrescenta que posteriormente, em 06/05/2024, foi-lhe exigido pagamento complementar de R$ 400,00 para a execução da impermeabilização, perfazendo o montante total de R$ 6.200,00. Assevera que a instalação e a impermeabilização foram realizadas em 29/04/2024 e que, já em 13/05/2024, surgiram falhas evidentes, consistentes em absorção de água e aparecimento de manchas na superfície das pedras. Alega ter comunicado o defeito imediatamente ao gerente Denis e ao proprietário Isaque, por meio de ligações telefônicas e mensagens via aplicativo, sem que a ré adotasse providência efetiva para a resolução do problema, o qual persistiu por meses. Requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.846,61 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Juntou procuração (ID 267003235), documento de identificação (ID 267003238), comprovante de residência (ID 267005346), nota fiscal de compra — pedido nº 0229 (ID 267005350), comprovantes de pagamento (ID 267005353), conversas via aplicativo de mensagens (ID 267005355) e fotografias dos defeitos (ID 267005358). A ré foi citada por carta com aviso de recebimento (IDs 270189102 e 271765121), em 02/04/2026. Na audiência realizada em 27/04/2026, a conciliação não foi possível (ID 273745545). Foram fixados prazos sucessivos para juntada de documentos, contestação e réplica. A ré regularizou a representação processual em 28/04/2026 (ID 273846261). Na contestação (ID 275085965), a ré reconheceu a contratação, o recebimento dos valores e a realização da impermeabilização. E sustentou, em síntese, que: (a) a impermeabilização não constava do pedido original, tendo sido contratada à parte; após a conclusão dos serviços, a autora aprovou a obra, declarando que "tinha ficado excelente"; (b) cerca de quinze dias depois, a autora reclamou de absorção de água próximo à torneira, tendo a equipe verificado "calha úmida" posicionada de forma inadequada na cuba da pia; (c) em junho de 2024, a autora teria deixado um pacote de laranjas sobre a bancada por mais de vinte dias durante viagem, cujo ácido cítrico penetrou na pedra; (d) o fornecedor do impermeabilizante informou que o produto não resiste à ação prolongada de agentes ácidos; e (e) em 28/10/2024, a ré forneceu e instalou nova bancada (65×60) para substituir a peça manchada, sem que a autora tenha efetuado o pagamento. Juntou laudo técnico da BSB Abrasives Ltda (ID 275085966) e desenho das bancadas (ID 275085967). Em réplica (ID 275472568), a autora impugnou as alegações da requerida, destacando que: a própria contestação reconhece que, quinze dias após a instalação, a pedra já absorvia água, o que demonstra vício anterior ao episódio das laranjas; as providências…
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