Processo 0704713-37.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704713-37.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704713-37.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ MARTINS SOBRAL REVEL: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumaríssimo proposta por BEATRIZ MARTINS SOBRAL MENDES, parte qualificada nos autos, em desfavor do CENTRAL NACIONAL UNIMED, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a autora narrou que em 23/10/2023 foi admitida no Hospital Anchieta com sintomas de náuseas e vômitos persistentes, que não apresentaram melhora com a medicação aplicada, razão pela qual foi solicitada internação urgente para controle de desidratação e realização de exames. Sustentou que o pedido de internação foi negado, razão pela qual foi movida uma ação judicial para garantir o seu direito à internação e ao tratamento médico sugerido. Destacou que a ação tramitou perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras, sob os autos de processo nº 0721240- 69.2023.8.07.0020, sendo a autora internada em 24/10/2023. Contudo, mesmo após a decisão judicial a parte ré continuou a negar a cobertura em relação a exames essenciais. Apontou que a parte ré deixou de cumprir a decisão judicial e priorizou seus recursos à saúde física e psicológica da autora. Colacionou aos autos todas negativas de exames e procedimentos por parte da ré. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos existenciais. A parte ré, citada, apresentou contestação (ID 275419537) arguiu, preliminarmente, a prejudicial de conexão entre esta demanda e a de nº 0721240-69.2023.8.07.0020. No mérito, defendeu que não houve negativa abusiva ou indevida de cobertura, pois não existiam elementos médicos suficientes para excepcionar o regime contratual ordinário, portanto regular o procedimento adotado entre as partes. Defendeu ainda a regularidade do contrato firmado entre as partes e impugnou o pedido de danos morais. Audiência de conciliação frustrada (ID 275708258). Réplica ao ID 277263498. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Primeiramente, em relação à questão prejudicial levantada pela parte ré no sentido de que seria o caso de julgamento conjunto entre a presente demanda e o processo de nº 0721240- 69.2023.8.07.0020, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras, observa-se que não é o caso de conexão, considerando-se que está última já se encerrou, inclusive, teve o trânsito em julgado certificado ao ID 247454914 daquela ação em 25 de agosto de 2025, e já está arquivado definitivamente. Por outro lado, a presente ação foi proposta apenas no corrente ano e, ainda que baseada nos mesmos fatos, não há coisa julgada, pois os pedidos veiculados nas ações são diversos e naquela ação não houve qualquer pedido de indenização por danos morais ou existenciais. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito…

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