Processo 0704714-28.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704714-28.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704714-28.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMOEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de audiência de instrução será analisado oportunamente. Vê-se que a parte requerente anexou novo(s) documento(s) após à réplica (ID’s 280259931 e 280259936). Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC). INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca do(s) novo(s) documento(s) juntado(s) aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo(s) anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo. NADA A PROVER quanto ao pedido de Tutela de Urgência de ID 280259929, haja vista a decisão de ID 271401221. Eventual inconformismo desafia recurso próprio, uma vez que pedido de reconsideração não encontra fundamento e previsão jurídica. Caso haja irresignação da parte requerente quanto a decisão de ID 271401221 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão, qual seja, Agravo de Instrumento. O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC. In casu, entendo necessária a produção de prova pericial. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos Autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos Autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. DETERMINO a produção de prova pericial. NOMEIO o(a) perito(a) do Juízo, DESIRRÊ MARA MATIAS RODRIGUES, perito(a) contadora, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, telefone: (85) 99974-2475, e-mail: desirrerodrigues1@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em…

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