Processo 0704716-90.2024.8.07.0010

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0704716-90.2024.8.07.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704716-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GIRO TURISMO LTDA, THALES DE OLIVEIRA ROZENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Giro Turismo Ltda. e Thales de Oliveira Rozendo. O exequente requereu, na petição de ID 280681583, a adoção de novas medidas de pesquisa e constrição patrimonial, consistentes em consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados, com o objetivo de localizar bens ou valores em nome dos executados. Decido. Os pedidos devem ser indeferidos. A execução deve se desenvolver por meios adequados, úteis e proporcionais à satisfação do crédito. O Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas típicas e atípicas, mas exige que elas guardem relação de pertinência com a finalidade do processo e com os elementos concretos apresentados nos autos. No caso, o exequente já obteve a realização de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD, conforme protocolo de ID 278263614, e houve posterior desbloqueio certificado no ID 279592948. Também foram realizadas consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme IDs 279617687, 279617688, 279617689, 279617690, 279617691 e 279617692. Ocorre que a petição de ID 280681583 não indicou elemento concreto que justifique, neste momento processual, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou a expedição de ofício genérico à Superintendência de Seguros Privados. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não deve ser utilizada como sucedâneo ordinário de pesquisa patrimonial ampla e genérica. A indisponibilidade de bens imóveis possui natureza mais gravosa e pressupõe base mínima que indique utilidade concreta da providência no caso examinado. Também não se justifica a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados sem indicação de vínculo específico dos executados com valores, apólices resgatáveis, aplicações ou outros ativos submetidos à fiscalização daquele órgão. A medida, tal como formulada, tem caráter prospectivo e genérico. Pois bem. Frustradas as medidas patrimoniais já realizadas e ausente indicação de bens penhoráveis, aplica-se o art. 921, III, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, a execução deve ser suspensa, sem prejuízo de posterior prosseguimento se o exequente indicar bens úteis à satisfação do crédito. O título executivo indicado na petição inicial é a Cédula de Crédito Bancário nº 427.513.770, juntada no ID 197296133. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, de modo que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Diante disso, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 280681583. Suspendo o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente consignado que o prazo prescricional do título executivo é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Decorrido o prazo de um ano sem indicação de bens penhoráveis, os autos deverão permanecer arquivados, independentemente de nova intimação, e terá início o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, conforme art.…

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