Processo 0704717-80.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704717-80.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUCAS DE SOUSA RABELO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUCAS DE SOUSA RABELO ajuizou pedido de cumprimento individual de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com base na ação coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.001 (2015.01.1.036778-9), objetivando reinserir em sua remuneração o pagamento de hora extra referente ao trabalho no período noturno e ao pagamento dos valores devidos e não pagos. Com a petição foram juntados documentos. O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando em resumo a prescrição da pretensão e a inexigibilidade da obrigação em virtude da mudança do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 7.481/2024 (ID 276722846). O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 280263748. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento na ação coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.001 (2015.01.1.036778-9), que determinou ao réu que promova a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130/2012, da Secretaria de Estado de Segurança. Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual. Foi recebido apenas o pedido relativo ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão de ID 274601206. O réu alegou a prescrição da pretensão executiva e a inépcia da petição inicial, pois pretende o autor discutir coisa julgada quando na verdade trata-se de causa de pedir diversa consistente da compatibilidade da continuidade do pagamento da hora extra noturna em face da transformação do regime de remuneração dos policiais penais para o sistema de subsídio, com a edição da Lei distrital n.º 7.481/2024. Informou ele que a referida lei instituiu o regime de subsídio para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal e que o seu art. 1º estabelece que esta remuneração será fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Reforçou ainda que o art. 2º da norma expressamente incluiu o adicional noturno nas verbas absorvidas pela transformação remuneratória, razão pela qual não há mais que se falar em obrigação relativa à hora extra noturna, pois o fundamento jurídico da sua existência não mais subsiste e que não se aplica ao caso a tese firmada na ADI nº 5.404, por se tratar a 25ª hora de condição trabalho habitual e previsível. O autor defendeu que a coisa julgada é intangível e que a lei posterior que alterou o sistema de remuneração é irrelevante, que o adicional noturno e a hora extraordinária têm naturezas distintas e independentes, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado no ADI nº 5.404. A Lei nº 7.481/2024 reestruturou a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal e instituiu o subsídio como forma de remuneração de seus servidores, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,…
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