Processo 0704721-59.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704721-59.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704721-59.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: VANUSA LUZIA MIRANDA AMORIM OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PATRÍCIA RIBEIRO DE ARAÚJO SOUZA em face de VANUSA LUZIA MIRANDA AMORIM OLIVEIRA, na qual a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato verbal de compra e venda de veículo automotor, consistente em um automóvel Chevrolet/Onix 1.0MT LT, tendo realizado o pagamento integral do preço ajustado, inclusive mediante quitação de obrigações acessórias, tais como financiamento, IPVA e multas. Narra que, apesar da quitação integral da obrigação, a parte requerida teria promovido cobrança indevida do saldo remanescente, inclusive mediante ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, além de praticar atos voltados à retomada indevida do veículo, circunstância que teria ensejado, inclusive, o acionamento da autoridade policial. Sustenta a ocorrência de conduta abusiva e ilícita por parte da requerida, com tentativa de se locupletar indevidamente, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a proteção do bem mediante restrição de circulação e transferência, a fim de evitar a sua alienação ou subtração. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela provisória de urgência encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora mostra-se suficientemente evidenciada pela documentação juntada aos autos, a qual revela a quitação substancial e integral da obrigação assumida no contrato de compra e venda do veículo. Os comprovantes de pagamento, registros de quitação de financiamento e encargos acessórios constituem elementos robustos que indicam o adimplemento da obrigação principal, afastando, em juízo de cognição sumária, a existência de débito exigível. O adimplemento constitui causa extintiva da obrigação, sendo instituto basilar do direito obrigacional, consistente na satisfação da prestação devida pelo devedor, nos termos ajustados. Uma vez cumprida a obrigação, o credor perde o direito de exigir novamente a prestação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, o boletim de ocorrência acostado aos autos demonstra a ocorrência de tentativa de subtração do veículo, revelando situação concreta de risco ao bem objeto da lide. Tal fato evidencia não apenas o perigo de dano, mas também o risco de frustração do resultado útil do processo, especialmente diante da possibilidade de alienação ou indevida retenção do automóvel. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado na iminência de perda da posse ou da disponibilidade do veículo, bem de relevante valor econômico e de uso pessoal da parte autora, o que justifica a intervenção jurisdicional imediata para resguardar a utilidade do provimento final. Presentes, portanto, os requisitos legais da probabilidade…

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