Processo 0704722-90.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704722-90.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704722-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REQUERIDO: HELIO ANTONIO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PARTIDO DOS TRABALHADORES em desfavor de HELIO ANTONIO DE LIMA, conforme qualificações constantes dos autos. Na petição inicial, o autor narrou que tomou conhecimento de vídeo gravado e compartilhado pelo réu na internet, no qual este se referiu expressamente ao Partido dos Trabalhadores como "facção criminosa", imputando-lhe, de forma pública e difundida, envolvimento com práticas delituosas. Afirmou que a conduta extrapolou os limites da liberdade de expressão e configurou ofensa grave à sua honra objetiva, com potencial de alcance exponencial em razão da natureza do meio digital utilizado. Sustentou, ainda, que o réu era figura pública na cidade de Ibiraci/MG, o que intensificava a repercussão de suas declarações. Em razão disso, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sua condenação em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de divulgar, reproduzir ou compartilhar conteúdos que vinculem o Partido dos Trabalhadores ao crime, sob pena de multa a ser arbitrada. Citado, o réu apresentou contestação ao ID 261769686. Arguiu, em sede preliminar: inépcia parcial da petição inicial, por ausência de individualização adequada do ato alegado; incompetência relativa deste juízo, por entender aplicável o foro do domicílio do réu ou do local do fato; ilegitimidade ativa do Diretório Nacional do Partido; falta de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de não fazer; e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a manifestação constituía crítica política protegida pela liberdade de expressão, inserida em contexto de debate municipal, bem como negou a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica no ID 265345927, na qual impugnou todas as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial. Por decisão de ID 265646299, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se (ID 268102577), informando não ter interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos e requer o julgamento antecipado da lide. O réu deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 269082037. Sobreveio a decisão saneadora de ID nº 269404060, a qual rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, incompetência territorial, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Foi indeferido o requerimento de produção de provas. Declarou-se o feito saneado. Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Não houve manifestação das partes, consoante certidão de ID nº 271334269. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. De início, esclareça-se que, embora o réu não tenha formulado pedido expresso de gratuidade de justiça, a juntada de declaração de hipossuficiência (ID 261773498), aliada à sua qualificação pessoal (viúvo, agricultor, residente em cidade de pequeno porte), revela inequívoca pretensão de obter o benefício, cuja apreciação se impõe por força do art. 322, §2º, do CPC, já exercido o contraditório…

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