Processo 0704723-87.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704723-87.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA JUNIOR IMPETRADO: AO(À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido liminar, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA JUNIOR em face de ato administrativo praticado pelo SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEE/DF) e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o impetrante que participou do processo seletivo simplificado da SEE/DF (Edital n.º 36/2025, com retificação pelo Edital n.º 39/2025) para professor substituto na área de Artes, de forma que apresentou diploma de Licenciatura em Artes Visuais (formação pedagógica), regularmente expedido e registrado por instituição reconhecida pelo MEC, com colação de grau em 02/02/2026. Sustenta que, na fase de habilitação documental, a Administração indeferiu sua documentação ao exigir bacharelado prévio em Artes Visuais, requisito não previsto no edital, comunicação realizada em 03/02/2026. Alega a ilegalidade do ato administrativo por violação à vinculação ao edital, uma vez que o instrumento convocatório admite Licenciatura em Artes Visuais e, ainda, que a retificação (subitem 5.2.1.4) permite suprir a formação pedagógica por licenciatura em qualquer área, o que também o favoreceria. Afirma que o diploma apresentado confere expressamente o grau de Licenciado em Artes Visuais, sendo suficiente para a habilitação, e que a Administração criou exigência nova e mais gravosa, sem base editalícia, a violar direito líquido e certo. Em sede liminar, requer seja determinada a suspensão dos efeitos do indeferimento e a validação da documentação, de forma a assegurar sua manutenção no banco de reservas, com participação nas convocações. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para reconhecer a validade da habilitação documental sem exigência de bacharelado em Artes Visuais, com a juntada e consideração dos documentos apresentados. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi DEFERIDA para suspender o efeito do referido ato que condiciona a nomeação do impetrante à apresentação de documento denominado "diploma de artes", uma vez que o anexo II, item 4.3.1 do edital, permite que a habilitação profissional seja comprovada com a licenciatura em artes visuais. Também foi concedida a gratuidade de justiça ao impetrante (ID 271184755). O Distrito Federal apresentou manifestação, na qual pugna pela denegação da segurança (ID 274469972), ao argumento de que o indeferimento da habilitação do impetrante decorreu da aplicação regular e objetiva do edital, sem criação de requisito novo ou ilegalidade. Defende que, para a área de Artes, o edital e suas retificações exigem habilitação específica, não sendo suficiente, no caso concreto, a documentação apresentada, a qual não comprovaria o atendimento ao requisito literal previsto para a área. Assevera que a Administração atua vinculada ao edital e às normas aplicáveis (inclusive portarias citadas), de forma que não pode admitir documentos que não se enquadrem na exigência estabelecida, e que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo, razão pela qual requer a manutenção do indeferimento administrativo e a denegação da liminar e da…
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