Processo 0704725-02.2026.8.07.0004
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704725-02.2026.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por E. D. F. D. S. em desfavor de K. P. F. D. S.. Decisão de id 271273557 indeferiu a gratuidade de justiça ao autor. Com isso, sobreveio aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais (id 274249984). Faço constar o correto movimento de indeferimento da gratuidade de justiça. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Portanto, a tutela antecipada requer prova pré-constituída da fumaça do bom direito e do perigo na demora do provimento judicial. Na hipótese, comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos que o(a) requerido(a) nasceu em 28/11/2011, conta com mais de 24 anos de idade. De outro lado, segundo alegações autorais não é portador(a) de qualquer incapacidade para seu auto sustento, alegação compatível com os termos do processo em que os alimentos foram fixados, pois a cópia dos respectivos autos (id 271153978), não mencionam qualquer situação especial de saúde. Com efeito, nos termos da legislação civil pátria, atingindo o(a) filho(a) a maioridade civil, aos dezoito anos de idade, ou emancipando-se extingue-se o poder familiar e, consequentemente, o dever de sustento. Subsiste, no entanto, a obrigação alimentar de natureza genérica, decorrente do parentesco, com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil e art. 229 da Constituição Federal, tratando-se então de obrigação recíproca que surge exatamente após a maioridade, sujeitando-se inteiramente aos requisitos da necessidade de quem pleiteia alimentos e da possibilidade de quem irá prestá-los. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. MAIORIDADE. ESTUDOS E PROBLEMAS DE SAÚDE INCAPACITANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. A maioridade faz cessar o dever de prestar alimentos com fundamento no pátrio poder. Remanesce, contudo, o dever previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no parentesco. Tal dever é afastado se restar comprovado que o alimentando possui aptidão para prover o próprio sustento. Caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade de continuar a percebê-los. Não comprovada a matrícula ou frequência em instituição regular de ensino, tampouco demonstrada a existência de problema de saúde impeça o exercício de atividade laboral, impõe-se que seja mantida a decisão liminar que deferiu o pedido exoneratório. Não cabe, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1219710, 07193526720198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 11/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.…
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