Processo 0704725-63.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704725-63.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704725-63.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA BEATRIZ DORNELLES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação de danos morais proposta por ANDREA BEATRIZ DORNELLES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do, CPC. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A parte autora relata que adquiriu passagem aérea para transporte entre Brasília e Porto Seguro, no dia 05/11/2025, com conexão em Guarulhos: Brasília - Guarulhos, G3 1409, partindo às 06 e chegando às 07h50; Guarulhos-Porto Seguro, G3 1958, partindo às 8h40 e chegando às 10h35. No entanto, chegando em Guarulhos, a autora foi realocada no voo G3 1650, com partida às 16h, ocorrendo novo atraso, decolando por volta de 18h. Alega que houve overbooking e que, no período de 10h de atraso, não houve qualquer tipo de acolhimento; o atraso provocou a perda de viagem de ônibus para Prado/BA, agendado para às 15h do dia 05/11/2025, bem como a perda de dois dias da programação do evento Travessia do Descobrimento, no valor de R$ 2.690,00. Requer a reparação dos danos materiais: valor proporcional dos dias perdidos da expedição (R$ 598,00), passagem de ônibus (R$ 87,00), Hospedagem em Porto Seguro (R$ 299,83) e alimentação durante espera e pernoite (R$ 238,00), somando R$ 1.222,83, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. A ré alega que não houve falha na prestação de serviço, tendo em vista ser caso de força maior com a necessária manutenção extraordinária e emergencial da aeronave; não há dever de indenizar. A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do CDC. Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da parte ré em reparar os danos que a parte autora afirma ter sofrido em razão da alteração do voo contratado. A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto. Em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC). Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC. O artigo 14 da Lei nº. 8.078/90 estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em tais hipóteses, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento…

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