Processo 0704725-72.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: MARIA LUCELY SOARES DE MELO (OAB 11017/AL) - Processo 0704725-72.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: EMERSON BARBOSA DOS SANTOS, registrado civilmente como Emerson Barbosa dos Santos - RÉU: Ylm Seguros S/A - Ante o exposto DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação ao pedido de pagamento da apólice por perda total, ante a perda superveniente do objeto pelo pagamento administrativo voluntário e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão remanescente, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida nos seguintes termos: A) a RESTITUIR o valor de R$ 1.095,49 (um mil e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente ao aluguel do veículo reserva suportado pelo autor, esde a data desembolso (02/04/2026), com aplicação dos arts. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação; e B) a COMPENSAR o autor pelos danos morais sofridos com o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (Código Civil, art. 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC, mês a mês, a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (art. 406, § 3º, do CC, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 (quinze) dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema…
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