Processo 0704730-24.2026.8.07.0004
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704730-24.2026.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. B. G. D. REU: K. B. I. REPRESENTANTE LEGAL: F. M. I. DECISÃO O requerente postula pela redução dos alimentos devido ao filho, de 1 (um) salário mínimo para 30% do salário mínimo, sob o argumento de que se encontra desempregado e impossibilitado de manter o encargo sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, a comprovação da alteração no binômio necessidade-possibilidade autoriza a modificação do valor dos alimentos. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a situação de desemprego, por si só, não constitui motivo suficiente para a redução automática ou fixação de alimentos em valor irrisório, uma vez que o dever de sustendo decorre do poder familiar e as necessidades da criança são presumidas. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que a rescisão do contrato de trabalho do autor ocorreu em 05/03/2025 (ID n. 274006296). O decurso de mais de um ano entre o fato gerador do alegado desequilíbrio financeiro e o ajuizamento desta ação descaracteriza a urgência contemporânea (periculum in mora), elemento indispensável para o deferimento da medida inaudita altera parte. Ademais, vigora no Direito de Família o princípio do melhor interesse da criança. Não há nos autos elementos que comprovem a incapacidade laborativa do autor ou a absoluta impossibilidade de inserção no mercado formal ou informal, de modo que a redução drástica pretendida, em sede liminar, colocaria em risco a subsistência do alimentando sem o devido contraditório. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação (NUVIMEC/FAM), preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC. Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC). Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos. A audiência de conciliação somente será cancelada se…
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