Processo 0704734-95.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada de urgência, multa cominatória e indenização por danos morais, ajuizada sob o rito comum, por WELLINGTON LIMA MACIEL em face de BANCO ORIGINAL S/A. Alega o autor que, ao buscar crédito junto ao mercado financeiro, foi informado da existência de registro restritivo em seu nome no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN), no valor de R$ 689,33, lançado pelo banco requerido. Sustenta que o registro estaria classificado como “vencido em prejuízo”, sem que houvesse dívida regular ou prévia notificação a respeito, o que configuraria conduta ilícita do banco a ensejar a obrigação de exclusão do apontamento e a reparação por danos morais. Requereu, ao final: (a) o deferimento da gratuidade de justiça; (b) a citação do banco requerido; (c) a não realização de audiência inaugural de conciliação; (d) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (e) a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento desabonador no SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (f) no mérito, a condenação do banco à exclusão definitiva do registro, com confirmação da liminar; (g) a condenação ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais; e (h) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.689,33. Por decisão de ID 233872256, em 28/04/2025, o Juízo facultou ao autor a comprovação documental da hipossuficiência alegada. Após a juntada da documentação requerida, sobreveio a decisão de ID 238962030, em 10/06/2025, que DEFERIU a gratuidade de justiça e INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – não constitui cadastro restritivo de crédito (SPC ou Serasa em sentido próprio), apresentando tanto informações positivas quanto negativas, com restrição de consulta a entidades autorizadas pelo próprio cliente, demandando, portanto, dilação probatória para o exame da regularidade ou não da inscrição. Determinou-se a citação do réu e dispensou-se a audiência de conciliação. Citado, o BANCO ORIGINAL S/A apresentou contestação tempestiva no ID 242424825 (10/07/2025), suscitando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou: (i) que o próprio relatório de SCR juntado pelo autor (ID 232353040) demonstra que NÃO houve, em momento algum, registro classificado como “em prejuízo”, mas tão somente como “vencida” no mês de referência dezembro/2023; (ii) que, no mês imediatamente seguinte (janeiro/2024), o registro já constava como “em dia”; (iii) que a operação de crédito foi efetivamente celebrada com o autor e adimplida; (iv) que não houve negativação propriamente dita, posto que o SCR não é cadastro restritivo de crédito de natureza pública; e (v) que não há demonstração de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica (impugnação à contestação) no ID 245841618 (11/08/2025), reiterando os pedidos iniciais e sustentando, em síntese, que a inscrição no SCR teria efeito restritivo no acesso ao crédito. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ID 247743658), o autor postulou o julgamento da demanda (ID 248201930) e o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 248966365). Por decisão de ID 250039744, em 16/09/2025, com fundamento nos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, este Juízo concluiu pela suficiência…
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