Processo 0704739-47.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0704739-47.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA NERI NEREU REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento sumaríssimo, na qual narra a parte autora que adquiriu bilhete aéreo para o trajeto Brasília/DF–Porto Seguro/BA, com conexão em São Paulo/Guarulhos, conforme comprovantes id 262539667 e 262539668. Relata que, ao chegar ao aeroporto de conexão, foi retirada do voo originalmente contratado (G3 1658), que teria operado normalmente, sendo realocada em outro voo com partida às 16h e decolagem apenas por volta das 18h, sem justificativa plausível, o que caracterizaria prática de overbooking, conforme documentos id 262539670, id 262539671 e id 262539672. Afirma que o atraso total no destino foi de aproximadamente 10 (dez) horas, sem prestação adequada de assistência material, o que ocasionou a perda do único transporte terrestre disponível para a cidade de Prado/BA e a perda parcial de evento previamente contratado, conforme documentos id 262539678, id 262539679 e id 262539674. Sustenta que suportou danos materiais no valor de R$ 1.110,15 (mil cento e dez reais e quinze centavos), além de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, agravados por sua condição de saúde, conforme relatórios médicos id 262539664, id 262539665 e id 262539666. Em razão disso, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação id 270564871, arguindo preliminar de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, inexistência de overbooking, alegando limitações operacionais e regular prestação de assistência, além de impugnar os danos materiais e morais. É o relato necessário. DECIDO. II – PRELIMINARES Da suspensão pelo Tema 1.417 do STF A parte ré requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a controvérsia dos autos não se funda em alegação de caso fortuito externo ou força maior, mas sim em preterição de embarque (overbooking), já que há alegação e início de prova no sentido de que o voo originalmente contratado foi regularmente realizado e a autora foi retirada do embarque por decisão da companhia. Trata-se, portanto, de hipótese típica de fortuito interno, diretamente relacionada à gestão operacional da companhia aérea, o que afasta a aderência ao Tema 1.417, cujo objeto restringe-se a eventos extraordinários externos ao risco do negócio. Assim, rejeito a preliminar de suspensão. Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO Da legislação aplicável e responsabilidade civil A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor. Aplica-se ainda o art. 734 do Código Civil, que impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro com segurança ao destino. Trata-se de transporte aéreo nacional, inexistindo incidência de convenção internacional. Da falha na prestação do serviço (overbooking) A controvérsia principal reside em verificar se houve falha na prestação do serviço. Os documentos id 262539670 (cartão de embarque alterado), id 262539671 (comprovante de atraso) e id 262539672 (registro VRA) indicam, em juízo de verossimilhança, que o voo originalmente…
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