Processo 0704739-77.2025.8.01.0912

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0704739-77.2025.8.01.0912
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0704739-77.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Antonio José Pereira Vieira D. Público: Cassio de Holanda Tavares Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: José Ruy da Silveira Lino Filho - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra Sentença condenatória, visando a absolvição ou a redução da pena base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se existem provas suficientes para manter a condenação do apelante pela prática do crime de estupro; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovadas nos autos a autoria do crime de estupro, consubstanciadas nas palavras seguras e coerentes da vítima, revelando a violência que sofreu com detalhes, aliadas às demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta. 4. Constatado que uma das circunstâncias judiciais foi valorada com fundamento não autônomo, impõe-se o seu afastamento a fim de evitar dupla valoração de elementos já considerados. 5. Deve ser mantida a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos e aptos a demonstrar maior reprovabilidade da conduta. 6. O afastamento de uma circunstância judicial desfavorável não altera a pena definitiva, quando ela não foi considerada no cálculo da pena base. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 213 e 71; CPP, artigo 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.093.701, do Rio Grande do Norte, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0704739-77.2025.8.01.0912, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Roberto Barros, Francisco Djalma

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