Processo 0704746-16.2019.8.07.0006
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704746-16.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: ANA MARIA ALVES SOARES SENTENÇA PAULO ROBERTO CARDOSO DA SILVA ajuíza ação contra ANA MARIA ALVES SOARES. Efetivada penhora via SISBAJUD no valor R$ 1.870,96 (Id 272251327). A devedora informa que a obrigação foi adimplida havendo excesso na execução, porque, embora o acordo de parcelamento não tenha sido homologado, efetuou 5 (cinco) depósitos de R$ 155,91 cada, totalizando R$ 779,55. Em manifestação (Id 275918501), o exequente sustenta que todos os pagamentos efetuados pela executada já foram devidamente abatidos na memória de cálculo apresentada ao Id 275918503, indicando expressamente os pagamentos realizados em 12/10/2025, 12/11/2025, 11/12/2025, 14/01/2026 e 15/02/2026. Aduz que o equívoco da executada decorre da desconsideração da incidência de correção monetária e juros sobre o saldo remanescente, tendo em vista que o acordo não foi homologado judicialmente. Afirma que o saldo atualizado da dívida corresponde a R$ 1.239,09. Intimada para se pronunciar a parte devedora não se opos ao valor de débito apresentado pelo credor, qual seja: R$ 1.239,09, e requereu a devolução da diferença (Id 275953930). Considerando a anuência da devedora com o valor apresentado pelo credor, o processo deve ser extinto pelo pagamento. Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. Diante do pedido em relação ao valor devido à parte credora, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 1.239,09, conforme guia de Id 272948342, para a conta corrente de titularidade de Paulo Roberto Cardoso da Silva; indicada ao Id 275918501. O valor remanescente (R$ 631,87), deverá ser restituído à parte devedora, para tanto a devedora deverá indicar os dados bancários de conta de sua titularidade, ou chave PIX (CPF / CNPJ) para fins de transferência eletrônica. Prazo: 15 dias. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
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