Processo 0704748-48.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704748-48.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704748-48.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 29.723.362 JESSICA IRIS DE SOUZA BENICIO, JESSICA IRIS DE SOUZA BENICIO REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em julho/2024, contratou plano de saúde junto à empresa requerida, a qual se utilizava da rede credenciada da operadora Gama Saúde. Relata, entretanto, que desde outubro/2024, a empresa iniciou processo de reestruturação, quando descredenciou a rede Gama Saúde, resultando na redução de 60% (sessenta por cento) dos prestadores de serviços credenciados. Acrescenta que a filha da segunda autora (JÉSSICA), dependente no plano de saúde, é acometida por gastroenterite e colite alérgica, realizando tratamento contínuo junto à Clínica Themis em Saúde Multidisciplinar Ltda., descredenciada pela ré, obstando a continuidade do tratamento e forçando a requerente a arcar com recursos próprios as despesas médicas para manutenção da saúde da menor. Diz que a empresa requerida passou a atuar com rede própria, inferior, qualitativa e quantitativamente, à rede originalmente ofertada, sendo inexistente hospitais, clínicas, pronto-socorro, próximo à residência da requerente. Aduz que, embora o plano de saúde tenha cobertura nacional, há indicação de hospitais públicos, conveniados ao SUS, para atendimento médico fora de Brasília/DF. Afirma que ante a redução abrupta e sem notificação prévia da rede credenciada, em 11/03/2025, solicitou a rescisão do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, quando teve o pleito obstado ante a alegação de que o plano estaria dentro do prazo de fidelidade e que, em caso de cancelamento incidiria multa rescisória, no patamar de 50 % (cinquenta por cento), sobre as mensalidades a vencer até o fim do período de fidelidade, no valor de R$ 1.480,17 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e dezessete centavos). Aduz ter estabelecido diversos contatos com a empresa requerida, no fito de cancelamento da multa rescisória, indevida, ante o inadimplemento contratual da ré, todavia, sem êxito. Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, seja a empresa requerida compelida abster-se de realizar cobranças de faturas emitidas após o pedido de cancelamento e da multa rescisória; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada com o cancelamento do contrato de prestação de serviços de saúde sem ônus à parte requerente, além da condenação da empresa ré a indenizar -lhe pelos danos de ordem imaterial que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A requerida em sua defesa (ID 274263458), impugna o pedido de concessão de justiça gratuita, ao argumento de que a autora não comprova a hipossuficiência alegada, sobretudo, quando é beneficiária de plano de saúde privado. No mérito, reconhece que a parte autora é titular de plano de saúde coletivo empresarial e que, em março/2025, solicitou o cancelamento do contrato, antes do período previsto contratualmente e sem notificação com antecedência prévia de 60 (sessenta) dias. Defende, então, a regularidade das cobranças realizadas das mensalidades do período de aviso prévio, porquanto encontra respaldo na legislação de regência e no contrato estabelecido entre as partes, ainda mais, quando os serviços permaneceram disponíveis…

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