Processo 0704748-76.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704748-76.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA SALES FERNANDES REU: CARMEN IZABEL GOMES PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência, na qual a autora pretende, em sede liminar, a averbação de indisponibilidade na matrícula n. 17.332 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de impedir a alienação, cessão ou oneração do imóvel objeto da lide até o julgamento final. Consigno, de início, que, após a reforma da sentença de indeferimento da petição inicial, encontra-se superado o óbice processual anteriormente reconhecido, razão pela qual cabe a este Juízo apreciar o pedido de tutela formulado no ID 231939452. Segundo narrado na inicial, as partes firmaram, em 25/09/2023, contrato de cessão de direitos/aquisição de ágio relativo ao imóvel descrito nos autos, pelo valor de R$ 62.000,00, tendo a ré assumido a obrigação de promover a quitação ou a transferência do financiamento para o seu nome no prazo máximo e improrrogável de 16 meses. Afirma a autora que o prazo contratual se escoou sem cumprimento da obrigação, permanecendo o financiamento em seu nome, além de haver atraso no adimplemento das parcelas. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos. A probabilidade do direito decorre, em princípio, da documentação acostada com a inicial, especialmente do contrato celebrado entre as partes, da matrícula do imóvel e dos extratos do financiamento, os quais indicam, ao menos nesta fase inicial, que: (i) o imóvel e o respectivo financiamento permanecem formalmente vinculados à autora; (ii) a ré assumiu contratualmente a obrigação de providenciar a quitação ou a transferência do financiamento dentro de prazo determinado; e (iii) há notícia de descumprimento da obrigação pactuada, já ultrapassado o lapso contratual. Também se evidencia, por ora, o perigo de dano. Isso porque a manutenção do financiamento em nome da autora, aliada à alegação de atraso no pagamento das prestações, revela potencial risco de agravamento de sua situação creditícia e de comprometimento de sua esfera patrimonial. Ademais, embora o imóvel ainda esteja registrado em nome da autora, os documentos indicam a existência de negócio particular envolvendo a posse e os direitos aquisitivos sobre o bem, além de previsão contratual de instrumentos voltados à futura quitação/transferência, circunstância que recomenda a preservação do estado jurídico do imóvel até melhor elucidação da controvérsia, sob pena de esvaziamento da utilidade do provimento final. A medida postulada, ademais, mostra-se reversível, pois a averbação de indisponibilidade possui caráter provisório e poderá ser levantada caso, no curso da instrução, se conclua pela improcedência da pretensão autoral ou pela ausência dos requisitos da tutela. Nesse contexto, reputo adequada, neste momento processual, a adoção de providência conservativa apta a resguardar o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que proceda à averbação de…
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