Processo 0704749-85.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0704749-85.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. I. M. F. REQUERIDO: D. F. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por P. I. M. F. contra o D. F., por meio da qual pretende i) a análise do laudo médico e a concessão do Passe Livre Especial (PcD), no prazo de 24 horas; ii) a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores despendidos com transporte público, desde o cancelamento do seu benefício anterior (passe livre estudantil) até a efetiva concessão do passe livre especial; e iii) a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no valor R$ 98.000,00. Segundo o exposto na inicial, o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista. Relata que era beneficiário do passe livre estudantil, que lhe permitia utilizar gratuitamente o transporte público. Buscou a migração para o passe livre especial, que seria mais adequado. Diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios, providenciou o cancelamento do passe estudantil e formalizou pedido de passe livre especial. Afirma que o pedido ainda não foi apreciado, caracterizando inércia administrativa. Diz que o cadastro foi aprovado pelo BRB Mobilidade, aguardando análise do laudo pelo perito médico. Afirma que o prazo para análise já se esgotou. Alega que se encontra desassistido e passou a arcar com os custos de transporte. Sustenta que as pessoas com deficiência são vulneráveis e devem ser assegurados direitos sociais à educação, saúde e mobilidade. Aduz que é portador de deficiência e tem direito a gratuidade no transporte. Assevera que atende a todos os requisitos para o benefício. Acrescenta que a omissão estatal lhe causou dano moral. Ainda, entende fazer jus ao ressarcimento com gastos em transporte público. A decisão de ID 271234752 deferiu a gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Dessa decisão o autor interpôs o AGI nº 0713666-50.2026.8.07.0000, tendo a decisão de ID 272241292, preferida pelo Desembargador Relator CARLOS MARTINS, da 1ª Turma Cível, deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar à Secretaria da Pessoa com Deficiência do D. F. – SEPD/DF que apresente resposta ao agravante, no prazo de 10 dias, ou justifique a impossibilidade de o fazê-lo, apontando se há eventual insuficiência da documentação apresentada no requerimento administrativo. O D. F. ofertou sua contestação em ID 276977914. Argumenta que a Administração Pública pauta-se pelo princípio da legalidade e que a checagem médica e de critérios socioeconômicos para a concessão do Passe Livre Especial (PcD) exige prazos operacionais razoáveis para triagem. Contesta a extensão dos danos materiais pleiteados na inicial afirmando que o ressarcimento exige comprovação cabal de gastos estritamente necessários e vinculados ao trajeto estudantil/terapêutico no período em que o autor ficou sem o cartão. Em relação ao dano moral, aduz que a demora na análise do laudo médico pela SEPD/DF configura mero contratempo cotidiano ou dissabor das relações administrativas. Sustenta que não houve ato ilícito de natureza grave ou conduta estatal…
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