Processo 0704752-55.2026.8.02.0058

TJAL • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0704752-55.2026.8.02.0058
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RITHYELLE FERREIRA DO NASCIMENTO GONZAGA (OAB 19026/AL) - Processo 0704752-55.2026.8.02.0058 - Produção Antecipada da Prova - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Ronielo Castro - Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em casos como o apresentado, estabelece o art. 381, III, do CPC que será admitida a produção antecipada de prova quando o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". O art. 382 e parágrafos, do CPC, por sua vez, dispõe sobre o procedimento a ser seguido, indicando que não deverá haver litigiosidade sobre a ocorrência ou não do fato e respectivas consequências jurídicas, sendo inadmitido defesa ou recurso que envolva matéria de mérito, cabendo a parte ré apenas alegar, na lição de Cassio Scarpinella Bueno, que "a inicial não atende ao princípio da substanciação ou descumpre regra de competência ou, ainda, não esclarece o vínculo existente entre a narração dos fatos e o pedido de antecipação", é dizer, questões preliminares. Depreende-se, assim, que a produção antecipada de prova constitui-se processo autônomo, cuja finalidade é apenas a produção da prova, sendo vedada a arguição de matéria de defesa, uma vez que o juiz não deve discutir o fato que se pretende provar, bem como suas consequências jurídicas. Sobre o tema, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, que: 2. Incidente de exibição de documento ou coisa e ação probatória autônoma. Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento. Caso não haja, poderá a parte lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC. 2.1. Também será o caso de ação probatória se o documento ou objeto estiver em poder de terceiro. Ação probatória será autônoma se ainda não tiver sido proposta a ação em que se poderão vir a alegar os fatos, cuja prova se pretende produzir com os documentos que estão em poder de terceiro, ou acessória, se tal ação já estiver em andamento. No caso dos autos, a pretensão do autor resta consubstanciada no fato de estarem sendo realizados descontos em sua aposentadoria, com fundamento nos contratos indicados, de modo que este necessita ter acesso à documentação a fim de constatar a legitimidade (ou não) da cobrança. Diante da narrativa dos fatos e da fundamentação jurídica apresentada, percebe-se a necessidade do provimento jurisdicional para a exibição dos documentos, uma vez que a tentativa de recebimento da documentação, por conta própria, restou infrutífera diante da imposição de pagamento de taxa (págs. 26-28), o que justifica a intervenção judicial. Dessa feita, recebo a presente ação, ao passo em que defiro a produção antecipada de prova, determinando a citação do réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: i) copia dos contratos de empréstimo sob nºs 1100202553 e 1100202356, e dos documentos que o instruíram. Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte autora para tomar ciência, devendo os autos permanecerem no cartório, pelo prazo de 01 (um) mês, conforme art. 383 do CPC. Arapiraca, datado e assinado…

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