Processo 0704754-89.2025.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0704754-89.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU ESPÓLIO DE: EDSON AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: WELDER AUGUSTO CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação do domínio e posse do bem em seu favor. Conforme consta dos autos, a apreensão do veículo objeto da lide foi efetivada, nos termos do ID 255750102. Posteriormente, verificou-se a necessidade de citação do representante legal do espólio réu, ocasião em que a diligência restou infrutífera em razão da insuficiência dos dados do endereço informado, conforme certidão de ID 273126368. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para indicar endereço completo e atualizado, bem como recolher as custas necessárias à realização de nova diligência (ID 274722431). A parte autora apresentou petição indicando novo endereço para citação (IDs 275893128 e 275893129), porém deixou de comprovar o recolhimento das custas da diligência, conforme certificado nos autos (ID 276983925). Em razão do descumprimento da determinação anterior, foi proferida nova decisão determinando o recolhimento das custas e a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, com expressa advertência de que a inércia poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 280395069). Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a apreensão do bem e a citação da parte requerida. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídica processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo. O autor não indicou endereço válido para a localização do veículo e nem requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. OPORTUNIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a realização de diligências de busca e apreensão sem a localização do bem a ser apreendido, não é cabível o prosseguimento do feito quando a parte não indicar objetivamente onde está o bem. 2. A localização do veículo alienado fiduciariamente é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, tornando-se exigência indispensável para o prosseguimento do feito, cujo desajuste legitima sua extinção. Portanto, a fim de aproveitar os atos já realizados anteriormente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deve o autor se utilizar da faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 3. Caso…
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