Processo 0704755-31.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704755-31.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0704755-31.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALVES LOPES QUEIROZ REQUERIDO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PEDRO ALVES LOPES QUEIROZ em desfavor de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, alegando que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré, mas, em razão de irregularidades na contratação, solicitou a rescisão do negócio. Afirma ter buscado solução administrativa junto ao Procon/Consumidor.gov, apontando problemas como alterações contratuais indevidas, cobranças indevidas, demora na rescisão e negativação de seu nome. Aduz que foi firmado termo de rescisão contratual em 06/01/2026, pelo qual a empresa se comprometeu a restituir a quantia de R$ 3.861,60 no prazo de 60 dias. Contudo, o prazo expirou sem que o pagamento fosse realizado. O autor sustenta que, mesmo após novas tentativas de solução extrajudicial, a empresa apenas reconheceu a dívida e informou que o pagamento estaria em fase de programação, sem apresentar prazo para quitação. Diante do inadimplemento, o autor alega falha na prestação dos serviços e violação à boa-fé objetiva, defendendo que o descumprimento do acordo, aliado ao histórico de transtornos, ultrapassa o mero aborrecimento e gera direito à indenização por danos morais. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.861,60, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da procedência integral dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação (ID. 276629617) a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. Em sua contestação a parte ré não nega a existência da dívida de R$ 3.861,60 decorrente do termo de rescisão contratual, mas sustenta que a controvérsia se limita a um atraso na restituição desse valor. A empresa defende a legalidade do termo de rescisão, ressaltando que o acordo foi celebrado de forma consensual e que o próprio autor concordou com as retenções previstas contratualmente, resultando no valor de restituição de R$ 3.861,60. Sustenta que já reconheceu administrativamente o débito e que vem adotando providências para efetuar o pagamento, inexistindo má-fé ou prática ilícita. Argumenta que o simples atraso no cumprimento de obrigação contratual não gera dano moral, requerendo a improcedência do pleito indenizatório. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. No mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Conforme dispõe o inciso I do artigo 373 do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato…

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