Processo 0704755-41.2025.8.07.0014
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Alimentos ajuizada por KÊNIA OLIVEIRA CÉSAR em face de ALUÍZIO ALEXANDRINO MARQUES. Na petição inicial (ID 236108350), a requerente alega que conviveu em união estável com o requerido no período compreendido entre dezembro de 2012 e 15 de novembro de 2024, de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Sustenta que, no curso do relacionamento, foi vítima de violência doméstica e familiar, o que ensejou a instauração de procedimentos policiais e o deferimento de medidas protetivas em seu favor. Afirma encontrar-se desempregada desde outubro de 2024, sofrendo de problemas de saúde mental (Transtorno de Ansiedade e Depressão), o que afeta sua capacidade laborativa e sua imediata reinserção no mercado de trabalho. No tocante ao patrimônio, pleiteou a partilha igualitária do imóvel situado na Nova Diguinéia III, Conjunto 11, Lote 31 "B", em Sobradinho II/DF, avaliado em aproximadamente R$ 300.000,00, além do veículo FIAT/Palio Attractive 1.0 e de outros dois automóveis registrados em nome do réu. Postulou, outrossim, a divisão de débitos de IPVA e multas veiculares perante o DETRAN e o DER no montante de R$ 2.419,71, bem como a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos mensais. Inicial instruída com CNH (ID 236108352), CTPS digital (ID 236108353), extratos bancários (ID 236108354, ID 236108355 e ID 236108356), comprovante de propriedade de veículo/débitos de IPVA (ID 236108361) e boletos/comprovantes de pagamento de plano de saúde (ID 236108366, ID 236108367 e ID 236108368). O réu apresentou contestação escrita no ID 254907165. Preliminarmente, aduziu que convive em união estável legítima, sólida e pública com a Sra. Tânia da Silva Martins desde o ano de 1995, união esta plenamente vigente e da qual advieram três filhas. No mérito, sustentou que o relacionamento havido com a requerente tratou-se de namoro extraconjugal intermitente, sem coabitação, dependência econômica recíproca ou intuito de constituir família (affectio maritalis), sendo a requerente plenamente ciente da existência do núcleo familiar constituído pelo requerido desde 1995. Afirmou que o lote situado na Nova Diguinéia III foi adquirido com recursos exclusivos decorrentes de verbas indenizatórias trabalhistas recebidas em 09/08/2019 na Reclamação Trabalhista nº 0001999-73.2013.5.10.0019 (ID 254907189), não havendo qualquer contribuição financeira ou participação da autora na aquisição. Impugnou o pedido de alimentos sob o argumento de que a autora sempre trabalhou e possui plena capacidade laborativa, ao passo que o requerido encontra-se atualmente desempregado e debilitado por problemas de saúde (ID 254908647). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A defesa foi instruída com documentos pessoais da companheira (ID 254907186), peças da causa trabalhista (ID 254907189), declarações de testemunhas (ID 254907194 e ID 254908645), relatórios de saúde do réu (ID 254908647) e certidões de nascimento das filhas (ID 254908648). A autora manifestou-se no ID 256582391, alegando que o requerido estaria dilapidando e transferindo o patrimônio comum após mudar-se do Distrito Federal. Diante disso, requereu, em caráter de urgência, o bloqueio dos veículos registrados em nome do réu e a anotação de indisponibilidade do lote indicado na exordial. A…
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