Processo 0704757-04.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704757-04.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704757-04.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE SOUSA VALCACE REQUERIDO: ANTONIO HERLANIO VALCACE DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por ELIETE SOUSA VALCACE em face de ANTONIO HERLÂNIO VALCACE, na qual a parte autora aduz que foi casada com o requerido sob o regime de comunhão universal de bens, tendo o vínculo conjugal sido dissolvido por decisão judicial transitada em julgado. Afirma que, durante o casamento, adquiriram um imóvel localizado na BR 020, KM 17 DVO, Chácara Maria de Lurdes II, em Planaltina/DF, o qual, embora não possua regularização registral, integra o patrimônio comum do casal na condição de direitos aquisitivos. Sustenta que, com a dissolução da sociedade conjugal e partilha realizada nos autos de divórcio, o requerido permaneceu na posse exclusiva do bem, impedindo o exercício de seu direito de uso e fruição, embora detenha 50% dos direitos sobre o imóvel. Alega que não aufere qualquer proveito econômico do bem, enquanto o requerido o utiliza integralmente, configurando, em seu entender, enriquecimento sem causa. Aduz que o imóvel possui padrão residencial completo e apresenta potencial locativo estimado em R$ 2.000,00 mensais. Com fundamento nos arts. 1.314, 1.319 e 884 do Código Civil, requer o arbitramento de aluguel correspondente à sua fração ideal de 50%, bem como a concessão de tutela de evidência para fixação imediata de aluguel provisório no valor de R$ 1.000,00 mensais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o referido dispositivo legal: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, embora a controvérsia envolva, em tese, direito passível de reconhecimento ao final do processo, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, o arbitramento imediato de aluguel em favor da parte autora sem prévia aferição segura do valor locativo do imóvel. Isso porque o arbitramento judicial de aluguéis pressupõe a apuração concreta do valor de mercado do bem, o que, em regra, demanda produção probatória, notadamente mediante prova pericial ou, ao menos, avaliação por oficial de justiça, instrumentos aptos a conferir maior precisão e confiabilidade ao valor a ser fixado. A fixação de valor com base unicamente em estimativa unilateral apresentada pela parte autora não se revela suficiente, por si só, para embasar decisão de natureza antecipatória, sob pena de se estabelecer obrigação pecuniária sem base técnica adequada. Ademais, a jurisprudência consolidada estabelece que, caso reconhecido o direito à indenização por uso exclusivo de imóvel comum, o termo inicial da obrigação corresponde à data da citação, sendo certo que eventual condenação ao pagamento de aluguéis terá efeitos retroativos a esse marco…

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