Processo 0704758-86.2022.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (9)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0704758-86.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, SAMUEL DE SOUZA SANTANA, ALVINO JOAQUIM DE SANTANA FILHO, PETRONIO DE SOUZA SANTANA, CARLOS DE SOUZA SANTANA, ORLANDO DE SOUZA SANTANA, MIRIAM DE SOUZA SANTANA, LUIZ ANTONIO SANTANA, ZILDETE DE SOUZA SANTANA, ALVARO DE SOUSA SANTANA APELADO: ORLANDO DE SOUZA SANTANA, CARLOS DE SOUZA SANTANA, PETRONIO DE SOUZA SANTANA, ALVARO DE SOUSA SANTANA, LUIZ ANTONIO SANTANA, SAMUEL DE SOUZA SANTANA, ZILDETE DE SOUZA SANTANA, MIRIAM DE SOUZA SANTANA, ALVINO JOAQUIM DE SANTANA FILHO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo Distrito Federal e por Orlando de Souza Santana, Carlos de Souza Santana, Petrônio de Souza Santana, Álvaro de Souza Santana, Luiz Antonio Santana Samuel de Souza Santana, Zildete de Souza Santana, Miriam de Souza Santana e Alvino Joaquim de Santana Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Intimei Orlando de Souza Santana, Carlos de Souza Santana, Petrônio de Souza Santana, Álvaro de Souza Santana, Luiz Antonio Santana Samuel de Souza Santana, Zildete de Souza Santana, Miriam de Souza Santana e Alvino Joaquim de Santana Filho para recolherem o preparo em dobro no prazo de cinco (5) dias, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovaram o recolhimento no ato de interposição da apelação (id 82459864). A Secretaria da Segunda Turma Cível certificou que o prazo esgotou-se no dia 7.4.2026 sem manifestação (id 83008354 a 83009212). Orlando de Souza Santana, Carlos de Souza Santana, Petrônio de Souza Santana, Álvaro de Souza Santana, Luiz Antonio Santana Samuel de Souza Santana, Zildete de Souza Santana, Miriam de Souza Santana e Alvino Joaquim de Santana Filho apresentaram petição e o comprovante do recolhimento no dia 8.4.2026. Justificam que ultrapassaram o prazo em virtude dos feriados locais (id 83041369). É o relatório. Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade. A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade. Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.1 O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil permite que o vício seja sanado, desde que o preparo seja recolhido em dobro. O esgotamento do prazo extingue o direito de praticar ou de emendar o ato processual, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, independentemente de declaração judicial, ressalvada a comprovação de justa causa.2 Orlando de Souza Santana, Carlos de Souza Santana, Petrônio de Souza Santana, Álvaro de Souza Santana, Luiz Antonio Santana Samuel de Souza Santana, Zildete de Souza Santana, Miriam de Souza Santana e Alvino Joaquim de Santana Filho não recolheram o preparo no ato de interposição da apelação e não sanaram o vício no prazo…
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