Processo 0704760-32.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0704760-32.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - AUTOR: G.B.S. - Autos n° 0704760-32.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Geovanio Bernardo da Silva Réu: Nivea Ludimilla Bernardo da Silva SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de emancipação da menor NÍVEA LUDIMILLA BERNARDO DA SILVA, formulado pelos genitores da mesma, Geovânio Bernardo da Silva e Aline da Silva Santos, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil brasileiro. Alega os requerentes que sua filha Nívea possui 17 anos, demonstrando capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens, além de apresentar motivos justificáveis para a antecipação da capacidade civil plena, tais como o desejo de exercer atividade profissional, buscando assim a independência financeira da mesma. Vieram aos autos documentos comprobatórios, inclusive anuência expressa dos genitores e documentos acostados às fls. 04/50 dos autos. Realizada audiência (assentada às fls. 60 dos autos), com a oitiva em termo de declarações prestadas pela menor. Relatado. Decido. Nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil brasileiro, a menoridade cessa, dentre outras hipóteses, pela concessão dos pais, mediante instrumento público, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se houver. No caso em análise, verifica-se que a requerente preenche os requisitos legais, tendo em vista que na audiência de instrução, observou este magistrado de que a mesma demonstrou discernimento e capacidade para os atos da vida civil, havendo anuência dos pais/responsáveis, sendo portanto plausível a justificativa plausível para a emancipação da menor Nívea Não há nos autos qualquer elemento que desaconselhe a concessão da medida. Assim, a emancipação pretendida revela-se medida adequada e juridicamente possível. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A EMANCIPAÇÃO a NÍVEA LUDIMILLA BERNARDO DA SILVA, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil brasileiro, conferindo-lhe plena capacidade para os atos da vida civil. Que a presente sentença serve como mandado ao cartório de registro civil competente objetivando a devida averbação da emancipação da menor. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando posteriormente. Cumpra-se. Arapiraca,12 de maio de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.