Processo 0704762-23.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704762-23.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0704762-23.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO AGUIAR CARVALHO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA THIAGO AGUIAR CARVALHO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O autor alega, em síntese, que adquiriu junto à ré passagem aérea com destino a Cascavel/PR e, em virtude de atraso no desembarque do voo de conexão, perdeu o voo seguinte. Afirma que foi realocado em novo voo, ocasionando a chegada com atraso ao destino de aproximadamente 14 horas. Argumentou que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhe causou grande transtorno e desgaste, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados. A inicial veio instruída com documentos.Na oportunidade da audiência designada não foi possível o acordo entre as partes (Ata de ID 229973089). A parte ré apresentou contestação escrita (ID 261608990), acompanhada de documentos. Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente rejeito as preliminares alegadas, tendo em vista que o feito não está cadastrado na modalidade 100% digital e que, conforme Decisão de ID 264208336, a presente demanda não se enquadra na controvérsia do Tema 1.417 do STF. No que se refere a alegação de ausência de pressuposto de constituição do processo, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado. No caso dos autos, o autor juntou comprovante de residência válido e aceito por este juízo, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova, não se negando, contudo, que a parte autora cabe provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Não obstante o Código Brasileiro de Aeronáutica contenha normas sobre a aviação civil e possa ser aplicado subsidiariamente em temas específicos, o diploma…

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