Processo 0704763-18.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704763-18.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704763-18.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMYLLA PORTELA DE ARAUJO REU: ADIMAR FRANCISCO DE SOUZA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, processada sob o rito comum, ajuizada por Camylla Portela de Araujo em face de Adimar Francisco de Souza, ambos qualificados nos autos do processo nº 0704763-18.2025.8.07.0014, distribuído em 16/05/2025 perante esta Vara Cível do Guará, ao qual se atribuiu o valor da causa de R$ 10.354,00 (dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais). Narrou a autora, na petição inicial (Id 236116657), que firmou com o réu contrato de prestação de serviços de mão de obra (DOC 01), com o objetivo de dar continuidade à construção de diversas áreas de sua residência, abrangendo o banheiro, o closet, a área de serviço, a escada, a área gourmet com lavabo, a churrasqueira, a banheira e a caixa d'água, tudo segundo o projeto de arquitetura e de engenharia descrito no instrumento. Sustentou que o valor total ajustado para a execução dos serviços foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prazo de execução de três meses e garantia de mão de obra de doze meses. Afirmou que efetuou ao réu o pagamento de R$ 15.558,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), realizado por meio de transferências via PIX, em onze parcelas escalonadas entre 13/04/2024 e 02/07/2024, conforme os comprovantes que instruíram a inicial (DOCS 02 a 12). Aduziu a autora que, malgrado o pagamento, o réu não cumpriu as obrigações contratuais. Relatou que a empreitada teve início em 12/04/2024 e que, ao longo do período, houve mais de doze faltas, culminando na interrupção dos serviços em 08/07/2024, sem a entrega do que fora contratado. Asseverou que o réu executou apenas correções superficiais e a instalação de alguns pontos elétricos, deixando a obra em condições inadequadas, com materiais dispersos e perda de insumos, como areia, conforme relatado em áudios (DOCs 20 e 22). Descreveu, ainda, sucessivas ausências e atrasos dos trabalhadores designados pelo réu, mencionando que o pedreiro Alexandre não compareceu nos dias 6, 7, 8, 9 e 10/05/2024, sob alegação de doença (DOCs 13, 14 e 15), e que houve novas faltas injustificadas em 15/05/2024 e 17/05/2024, registrando que, em 20/05/2024, o profissional Francisco Conceição da Silva realizou apenas um diagnóstico preliminar, comparecendo somente no período da manhã (DOC 19), após o que a obra permaneceu praticamente paralisada (DOCs 20, 21 e 22). Prosseguiu narrando que, em julho de 2024, os problemas se agravaram, com a ausência total de profissionais no dia 1º/07/2024, faltas do trabalhador Domingo Ribeiro do Vale nos dias 4 e 5/07/2024 e, por fim, a comunicação, em 08/07/2024, de que tal profissional não mais prestaria os serviços (DOCs 23 a 26). Relatou a autora que, após diversas tentativas de composição, foi realizada, em 11/07/2024, reunião presencial em sua residência, ocasião em que ficou acordado que o réu lhe devolveria a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e prestaria os serviços de pintura no valor de R$ 6.454,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), dentro do prazo de trinta dias (DOCs 27, 28 e 29). Asseverou que o réu cumpriu apenas parcialmente o ajustado, restituindo somente R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em duas parcelas datadas…

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