Processo 0704764-96.2022.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704764-96.2022.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704764-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTIANO MOITA DA SILVA REVEL: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRISTIANO MOITA DA SILVA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME, em 12/07/2022 15:48:31, partes qualificadas. A parte ré foi citada no ID 134472644, fl. 50 (mandado cumprido por oficiala de justiça em 22/08/2022, no endereço da QSE 9, lote 15, Taguatinga Sul/DF). Na Sentença de ID 206063763, fl. 148/152, o réu foi condenado a: (a) decretação da resolução do contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento 401 do Residencial Riacho Belo, por sua responsabilidade; (b) restituição da quantia de R$ 110.555,53, atualizada monetariamente pelo INCC/FGV a partir de 27/06/2022 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (22/08/2022); e (c) pagamento da multa prevista no parágrafo sétimo da cláusula décima do contrato, correspondente a 35% do valor pago pelo autor. Além de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da condenação (e não 10%, como constou do modelo). Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 209694703, fl. 155/158), foram rejeitados na sentença integrativa de ID 235858530, fl. 162/163. Trânsito em julgado certificado no ID 240712349, fl. 165, em 16/06/2025. A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 241078963, fl. 170/174, apresentando planilha atualizada (ID 241076466, fl. 175) no montante de R$ 235.513,86, com recolhimento das custas (ID 241052419, fl. 168). Intimada para pagamento voluntário por via postal (carta de ID 244595831, fl. 391), o AR retornou com a informação "mudou-se" (ID 252166969, fl. 397), tendo o juízo, na decisão de ID 259173425, fl. 619/621, reputado a executada intimada e mantida inerte, sem comprovação de pagamento no prazo do art. 523 do CPC. A parte autora requereu, no ID 255728175, fl. 401/404, a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, juntando nova planilha atualizada no valor de R$ 298.148,98 (ID 255728177, fl. 405), recolhimento das custas da fase executiva (ID 255728179, fl. 406; ID 255728180, fl. 407), e pleiteou: (i) bloqueio de ativos via SISBAJUD; (ii) pesquisas patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD; e (iii) penhora no rosto dos autos do processo n. 0705852-95.2024.8.07.0019, em trâmite na Vara Cível do Recanto das Emas, até o limite do crédito exequendo. Acrescento que na decisão de ID 259173425 o juízo deferiu a pesquisa SISBAJUD. SISBAJUD de ID 262629975, fl. 625. SNIPER de ID 268668044, fl. 629. RENAJUD de ID 268668950, fl. 632. INFOSEG de ID 268668952, fl. 633. Certidão de ID 268859784, fl. 636 – Penhora Infrutífera. DECIDO. Defiro a penhora no rosto dos autos 0705852-95.2024.8.07.0019. Proceda a Secretaria à comunicação. Defiro a inscrição da parte executada no cadastro de restrição de crédito via SERASAJUD. Comunique-se. Defiro a expedição de Carta de sentença para protesto. Expeça-se. Com o retorno da comunicação, intime-se a parte exequente e após, retornem conclusos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8

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