Processo 0704765-31.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704765-31.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: HUGO HENRIQUE SOARES BERNARDO (OAB 21151/AL) - Processo 0704765-31.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTOR: José Correia de Araujo - DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio às fls. 172/175. Diante do exposto, intime-se o advogado patrono para requerer o cumprimento provisório de decisão nos autos dependentes ao processo principal, gerando um "Cumprimento Provisório de Decisão", conforme determina o art. 307, caput, §§1º e 2º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-geral da Justiça do Estado de Alagoas, confira-se a redação: Art. 307. O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. § 2º O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. Cabe apontar que deve a parte acostar aos autos do Cumprimento de Sentença 03 (três) orçamentos referentes ao fármaco pleiteado, uma vez que, para análise do pedido de bloqueio, o Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde recomenda a apresentação prévia de 03 (três) orçamentos, bem como relatório médico atualizado acerca da sua condição clínica atual, devendo especificar a quantidade necessária do medicamento para 06 (seis) meses de tratamento. Salienta-se que os orçamentos deverão estar atualizados, devendo conter as especificações do fármaco determinado em sentença, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, razão social/nome, contato telefônico e endereço eletrônico). Em atenção à manifestação do Estado de Alagoas às fls. 181/182, noticiando o agendamento de consulta médica para a parte autora no dia 02/06/2026, às 07:00h, no Hospital do Coração Alagoano (situado na Av. Menino Marcelo, Cidade Universitária, Maceió - AL), e considerando a ausência de contato telefônico nos autos para comunicação célere, determino a intimação da parte autora, pessoalmente e por mandado, para que tome ciência da referida consulta e compareça ao local na data e horário designados, munida de seus documentos pessoais e exames pertinentes. Caso subsistam dúvidas, a parte poderá entrar em contato pelo telefone (82) 3373-9624. Conceda-se cota de vistas ao Ministério Público para parecer e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 21 de maio de 2026. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

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