Processo 0704766-24.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704766-24.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS THIAGO ABRAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF, DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Vinícius Thiago Abraão contra ato do Chefe do DGP/PMDF e do CEBRASPE. O impetrante afirma que é Policial Militar da ativa do Estado de Minas Gerais, e almeja participar do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 03/2025 DGP/PMDF, atualizado pela Retificação nº 20/2025 (Doc. 03 - Edital). O referido Edital, em seu item 3.1.1, alínea "e", estabelece como requisito para a matrícula: "e) ter, no máximo, 30 anos até a data de inscrição no presente concurso público, não se aplicando esse limite aos policiais militares da ativa da Corporação;". Embora seja militar da ativa, a Administração Pública e a banca organizadora (Cebraspe) interpretam restritivamente a expressão "da Corporação", entendendo que a exceção ao limite de idade se aplica exclusivamente aos policiais militares da PMDF. Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da autoridade coatora “para determinar que a Autoridade Coatora (Chefe do DGP/PMDF) e/ou o Cebraspe procedam, imediatamente, ao processamento e deferimento da inscrição do Impetrante, VINÍCIUS THIAGO ABRÃO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFO) da PMDF, regido pelo Edital nº 03/2025-DGP/PMDF, afastando o óbice relativo ao limite de idade, garantindo-lhe a participação na prova objetiva e nas demais fases do certame, caso aprovado nas etapas anteriores, fixando-se multa diária em caso de descumprimento”. No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória. Em decisão sob ID 271253499, a liminar reclamada pelo Impetrante foi deferida. O diretor geral do Cebraspe apresentou informações ao ID 271859784. Alega ilegitimidade passiva. Impugna o valor da causa. No mérito, defende a legalidade dos requisitos para realizar inscrição no certame e a não comprovação de requisitos pelo impetrante. O chefe do departamento de gestão de pessoal da PMDF apresentou informações, conforme certificado no ID 272358646. O Distrito Federal ingressou na lide (ID 273426061). Defende a legalidade do ato impugnado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir (ID 273970763). Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo diretor geral do Cebraspe. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato.…
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