Processo 0704767-62.2023.8.07.0002

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0704767-62.2023.8.07.0002
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0704767-62.2023.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA REQUERIDO: NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de interdição ajuizada por EDILAINE CRISTINA PIASSI em face de sua filha, NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA, processada neste Juízo. Como causa de pedir, a autora alega, em síntese, que: a) a requerida foi diagnosticada com grave quadro de dependência crônica de opioides e outras substâncias ilícitas, além de esquizofrenia, apresentando episódios recorrentes de tentativa de autoextermínio; b) a demandada já foi internada em hospitais e submetida a tratamento em clínicas psiquiátricas; e c) ela não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a decretação da curatela provisória, a citação dos interessados, a intervenção do Ministério Público e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a decretação da interdição definitiva da requerida e a nomeação da autora como curadora. Por meio da decisão de ID 174387841, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória (ID 174698777). Por intermédio da decisão de ID 174897477, foi deferido o requerimento de tutela de urgência para nomear a autora como administradora provisória dos interesses patrimoniais da requerida, com assinatura do termo de compromisso em 31/10/2023 (ID 176858518). A requerida apresentou petição (ID 178679636), na qual afirmou ter se submetido a intenso tratamento médico e psiquiátrico, encontrando-se recuperada. Em razão disso, requereu a revogação da medida anteriormente concedida, ao fundamento de cessação das causas que a determinaram. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito formulado pela requerida (ID 178959387). Em seguida, foi designada audiência de vistoria e entrevista com a requerida, ocasião em que o Juízo procedeu à sua oitiva e determinou a realização de perícia judicial pelo NERPEJ - Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais (ID 179629655). A autora, por meio da petição de ID 182113138, manifestou concordância com o requerimento de revogação da decisão que deferiu a tutela antecipada. Posteriormente, a decisão de ID 183451044 revogou a curatela provisória anteriormente deferida. Em seguida, a autora juntou a petição de ID 183616568, na qual informou ter sido alertada pelo médico psiquiatra responsável pelo tratamento da requerida de que esta não vinha fazendo uso adequado da medicação prescrita, havendo, inclusive, recomendação de internação para evitar riscos à sua saúde. Noticiou, ainda, o agravamento do quadro de saúde mental da interditanda em razão do uso indiscriminado de substâncias entorpecentes e de nova tentativa de autoextermínio. O Ministério Público se manifestou pela revogação da decisão que havia afastado a curatela provisória, com o consequente restabelecimento da autora como administradora provisória dos interesses patrimoniais da requerida (ID 185663225). Por meio da decisão de ID 187762270, foi restabelecida a curatela provisória da autora, restrita à administração do patrimônio da requerida. Em razão de possível colidência de interesses entre genitora e filha, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar na condição de curadora à lide da interditanda (ID 193802508). Contestação por negativa geral juntada pela Defensoria Pública no ID…

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