Processo 0704768-39.2026.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0704768-39.2026.8.07.0003
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704768-39.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO NARCISO BARCELOS REQUERIDO: ENCONTRE SOLUCOES EM LOCACAO LTDA, ERICLES GUTHIERRY FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Designada audiência de conciliação, as partes rés, embora devidamente citadas e intimadas (ids. 268657371 e 268563754), não compareceram ao ato (id. 274319980, páginas 1-5). Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6155,83. Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil. Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal. A parte autora alega que, em 23/10/2025, por volta das 11:30, trafegava com seu veículo JAC Motors/E-J51, cor branca, ano 2023, placa TUY-8H62, pelo Setor N QNN 19, Conjunto P, Lote 30, em Ceilândia/DF. Ao iniciar manobra de conversão à direita para adentrar sua residência, com acionamento prévio da seta indicativa de direção e redução gradual de velocidade, foi surpreendido pela colisão de uma motocicleta Shineray/SH 175, cor vermelha, placa PBZ-9148, de propriedade da 1.ª parte ré (ENCONTRE SOLUÇÕES EM LOCAÇÃO LTDA) e conduzida pela 2.ª parte ré (ERICLES GUTHIERRY FERREIRA DA SILVA), que trafegava pela mesma faixa e tentou realizar ultrapassagem indevida pela direita, em espaço reduzido, sem observar a sinalização de conversão acionada pelo veículo à sua frente e sem manter a distância de segurança necessária. As partes rés, embora regularmente citadas, não compareceram à audiência de conciliação redesignada para 30/4/2026 (id. 274319980), tampouco apresentaram contestação. Os documentos acostados aos autos corroboram as alegações da parte autora. O boletim de ocorrência (id. 265646451, páginas 12-13) confirma a dinâmica do acidente narrada na inicial e identifica os envolvidos, inclusive a vinculação da motocicleta à 1.ª parte ré e a condução do veículo pela 2.ª parte ré. As fotografias dos danos no veículo (id. 265646451, páginas 6-11) evidenciam as avarias na lateral direita do automóvel, compatíveis com a dinâmica descrita, e o croqui ilustrativo (id. 265646451, página 5) demonstra a trajetória dos veículos e o ponto de colisão. A dinâmica do acidente evidencia a culpa exclusiva da 2.ª parte ré, que, ao conduzir a motocicleta de propriedade da 1.ª parte ré, realizou ultrapassagem indevida pela direita, em espaço reduzido, sem observar a sinalização de conversão previamente acionada pelo veículo que seguia à sua frente, em violação aos artigos 29, inciso IX (ultrapassagens somente pela esquerda) e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. O nexo de causalidade está presente e decorre da própria narrativa do evento. Os prejuízos materiais experimentados pela parte autora foram causados diretamente…

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