Processo 0704769-13.2025.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704769-13.2025.8.07.0018 RECORRENTE: JESSÉ FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DOCUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. REAJUSTE LEI 5.184/2013. SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se procedeu corretamente o Juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante junta documentos que não foram apresentados nem apreciados pelo juízo de origem. 3.1. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbem às partes instruir o processo com os elementos comprobatórios do direito alegado. Segundo a dicção do art. 435 do Código de Processo Civil, a preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada em casos bem específicos. 3.2. Permitir que a parte possa juntar provas para reverter o entendimento já proferido pelo Juízo, destoa completamente do sistema processual vigente, em que o Juiz decide de acordo com as provas anteriormente produzidas, salvo quando existentes fatos novos, o que não é o caso dos autos. Documentos não conhecidos. 4. O apelante ingressou na carreira socioeducativa já sob a vigência da Lei Distrital nº 5.351/2014. Referida Lei criou carreira própria e autônoma, afastando a aplicação da Lei nº 5.184/2013 à carreira socioeducativa. 5. O Conselho Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a vinculação remuneratória entre as carreiras socioeducativa e de assistência social (ADI nº 0723941-68.2020.8.07.0000). 6. Não há correspondência ou vinculação entre as carreiras após a Lei nº 5.351/2014, inclusive quanto a reajustes. 7. Assim, o apelante não faz jus ao reajuste previsto na Lei nº 5.184/2013, estando correta a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435; Lei Distrital nº 5.351/2014; Lei Distrital nº 5.184/2013. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1973232 de relatoria da Desembargadora Leonor Aguena na 5ª Turma Cível; Acórdão nº 1366678 de relatoria da Desembargadora Fátima Rafael no Conselho Especial; Acórdão nº 2064113 de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas na 8ª Turma Cível. O recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17, 506 e 507, todos do Código de Processo Civil, sustentando que, à luz do princípio da verdade real, não é juridicamente admissível que a transição compulsória de carreira seja utilizada como mecanismo para eliminar o direito adquirido, quando preservada a mesma natureza ocupacional prevista na Lei Distrital 5.184/2013. Em razão da continuidade do seu vínculo funcional faz jus,…
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