Processo 0704769-33.2026.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704769-33.2026.8.07.0000 RECORRENTE: DARLETE MARRA TROVAO RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANTIGA PROPRIETÁRIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação - Ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, 2. Decisão anterior - A r. decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de ré e extinguiu o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se, na hipótese de exclusão do réu por ilegitimidade passiva sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC ou conforme a regra específica do art. 338, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 4. A exclusão da ré por ilegitimidade passiva configura hipótese específica regulada pelo art. 338, parágrafo único, do CPC, que prevê honorários entre 3% e 5% do valor da causa. 5. A invocação do art. 338 do CPC pela autora, com indicação do legitimado, ainda que cumulada com tese de manutenção da responsabilidade da ré originária, permite a aplicação do dispositivo. 6. A interpretação teleológica e instrumental dos atos processuais afasta o formalismo excessivo quanto à forma do pedido de substituição do polo passivo. 7. Considerados o curto tempo de tramitação, a baixa complexidade da causa e a atuação limitada do patrono da ré, é adequada a fixação dos honorários em 5% sobre o valor da causa. 8. Recurso conhecido. Agravo de instrumento provido. A parte recorrente aponta violação aos artigos 85, § 2º e 338, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação de honorários de forma reduzida restringe-se às situações em que a substituição da parte se dá no início da demanda, reconhecidamente pelo autor da ação. Ocorre que a parte autora não reconheceu a ilegitimidade da recorrente, mantendo-a no polo passivo, razão pela qual os honorários devem ficar entre os percentuais de 10% e 20%. Invoca dissidio jurisprudencial indicando julgados do STJ como paradigmas. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam fixados os honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Dispensado o preparo, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (ID 85758363). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 85, § 2º e 338, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos…
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