Processo 0704770-10.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704770-10.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MIGUEL DAHER REU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Em relação à alegada omissão sobre a aplicação da multa (astreintes) pelo descumprimento da decisão liminar, não assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa em seu dispositivo ao estabelecer que: "Fica a parte ré advertida de que o descumprimento das obrigações de fazer e não fazer já determinadas na tutela de urgência ensejará a execução da multa diária fixada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis". Sendo assim, o presente Juízo já declarou que as infrações à liminar comportam a execução da multa, não havendo qualquer lacuna na decisão cognitiva proferida. No que tange à omissão sobre a data base de atualização do valor para cálculo dos honorários advocatícios, também não se verifica vício. A sentença determinou expressamente que os honorários corresponderão a 10% sobre o "valor total da condenação (valores a serem pagos pela ré + valor do negócio do Id 236158913, de R$ 156.759,49, declarado como inexigível)". A atualização de valores constantes em título ou indicados como valor da causa obedece às regras gerais do ordenamento jurídico pátrio, não constituindo omissão o fato de a sentença não recitar regras de correção monetária padrão inerentes à fase de liquidação/cumprimento de sentença. Por fim, quanto à apontada obscuridade na condenação à devolução na forma simples, o que a parte autora pretende é, de forma evidente, a modificação do julgado por via inadequada. A decisão foi fundamentada, tendo consignado que: "Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida, em atenção à opção de julgamento estabelecida, a restituição ocorrerá na forma simples". Este Juízo justificou textualmente que "A devolução desses valores é consequência lógica da anulação do negócio jurídico, visando evitar o…
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