Processo 0704770-87.2025.8.02.0001

TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0704770-87.2025.8.02.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0704770-87.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Josiene Maria dos Santos Santana e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito. Considerando a decisão de fls. 87/88, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 17/agosto/2026, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento. Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito. OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente. Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência. Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB. Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos. Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento. Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Alvará Judicial formulado por JOSIENE MARIA DOS SANTOS SANTANA, e, em consequência, DETERMINO a expedição de alvará, em favor de MARIA EDUARDA SANTANA DA SILVA para saque dos valores de fls. 54-56. Custas, pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió,31 de março de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 29 de julho de 2026

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