Processo 0704773-16.2026.8.07.0018

TJDFT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0704773-16.2026.8.07.0018
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704773-16.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FRANCISCO CAVALCANTE NEVES NETO Polo passivo: COMANDANTE GERAL E DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO CAVALCANTE NEVES NETO contra ato que imputa ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF e ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF. Em síntese, o impetrante narrou que é coronel reformado da Polícia Militar do Distrito Federal, com permissivo constitucional, nos termos do art. 37, inciso XI e 2ª parte do § 10, pelo exercício de 2 (dois) cargos públicos, um de Coronel da PMDF e outro de Comandante Geral da PMDF, sendo este último equivalente a Secretário de Estado do Governo do DF, cargo de natureza especial em comissão de livre provimento, nomeação e exoneração, acumulada e percebe licitamente valores a título de proventos e subsídio, respectivamente. Expôs que, como Coronel da PMDF, por força a Lei Federal n. 10.486/2002, percebe mensalmente a importância bruta de R$ 37.414,61 (trinta e sete mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), com teto remuneratório constitucional aplicável no valor de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos). Apontou que, pelo exercício do cargo de Comandante Geral da PMDF, equivalente a Secretário de Estado do GDF, percebe mensalmente de subsídio a importância de R$ 22.547,65 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), com teto remuneratório aplicável no valor de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Alegou que a somatória (provento + subsídio) das remunerações foi submetida a aplicação incorreta do teto remuneratório constitucional, porque deveria ter sido aplicado individualmente a cada remuneração e não a sua somatória. Sustentou que a Lei n. 10.486/2002 exclui qualquer gratificação de cargo/função de natureza especial (comissionada), mesmo incorporada, do cômputo básico/parcelas, do limite máximo de remuneração/proventos, impedindo a somatória de proventos e subsídio. Relatou que as autoridades coatoras estão aplicando desconto em folha de pagamento, denominado “redutor teto unificado”, no valor mensal de R$ 1.439,92 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). Destacou que, pelo que se pode auferir do desconto “redutor teto unificado”, as autoridades coatoras aplicam sobre o somatório da remuneração. Explicou que o subsídio é decorrente de cargo de natureza especial e comissionado de servidor aposentado, provindo de cumulação lícita de cargos, inclusive originários de fontes pagadoras distintas. Argumentou que a hipótese deste writ evidencia que a interpretação que melhor se amolda à Constituição Federal de 1988 e à jurisprudência é aquela contrária aos atos administrativos impugnados, uma vez que, se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor não se submete apenas a um teto remuneratório constitucional, devendo os cargos, para este fim, serem considerados de forma isolada,…

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