Processo 0704775-31.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704775-31.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704775-31.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELITO DIAS DE AGUIAR REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ROSELITO DIAS DE AGUIAR em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que reside no imóvel cadastrado junto à requerida sob a inscrição nº 468179-7 e que, por motivos alheios à sua vontade, deixou de pagar algumas faturas de água. Relata que compareceu a uma agência de atendimento da requerida com o objetivo de parcelar os débitos em aberto. Afirma que o atendente apresentou proposta de parcelamento nos seguintes termos: entrada de R$ 3.930,02 e mais 24 parcelas de R$ 473,78, totalizando R$ 15.300,74. Aduz que, na negociação, o preposto da ré asseverou que o autor poderia acessar o sítio eletrônico da CAESB e efetuar o pagamento do acordo por meio de cartão de crédito. Informa que solicitou a seu genro que acessasse o sistema da CAESB para realizar o pagamento. Alega que o sítio eletrônico apresentou o valor de R$ 5.482,07 para quitação, o qual foi pago integralmente por meio de cartão de crédito. Sustenta que, após o pagamento, retornou à agência da requerida e que o atendente confirmou a quitação do débito. Esclarece que, para sua surpresa, a requerida passou a enviar faturas com cobrança de um parcelamento em 24 parcelas de R$ 382,08, a partir do mês de referência 12/2025. Requer a declaração de inexigibilidade do pagamento das 24 parcelas e, caso efetue o pagamento, o ressarcimento em dobro. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 273356517. O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação (Id. 273631415), suscita preliminar de ausência de interesse de agir e invoca o regime de precatório. No mérito, afirma que o parcelamento presencial foi regularmente formalizado em 13/11/2025, com débitos de R$ 13.100,06, entrada de R$ 3.930,02 e 24 parcelas de R$ 473,78. Aduz que o pagamento online de R$ 5.026,51 abrangeu apenas a entrada, o consumo de 11/2025 e a primeira parcela. Sustenta a inexistência de falha e requer a improcedência. O autor apresentou réplica ao Id. 273691992. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas. O feito comporta julgamento imediato, com base nos documentos que instruem os autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, aplicável subsidiariamente. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A controvérsia sobre a exigibilidade das parcelas remanescentes do parcelamento é questão de mérito e não se confunde com a validade formal do acordo. O autor sustenta ter quitado a integralidade do débito por meio do pagamento online e, por isso, pretende a declaração de inexigibilidade das cobranças subsequentes. Há, portanto, pretensão resistida que justifica o acesso ao Judiciário. A questão será resolvida no mérito, e não como matéria preliminar. Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de…

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