Processo 0704780-62.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0704780-62.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por N.F.S.R. contra decisão monocrática (ID 81159812) que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado, ao fundamento de manifesta inadmissibilidade recursal, por ausência de enquadramento da decisão impugnada nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que a controvérsia tem origem em ação de família ajuizada pelo genitor da criança, no curso da qual, ao apresentar contestação, formulou reconvenção, deduzindo pretensão indenizatória por danos morais em face do autor, fundada em fatos relacionados à própria dinâmica processual e às alegações veiculadas na demanda principal. Afirma que o Juízo de origem deixou de receber a reconvenção, sob o fundamento de que a pretensão ostentaria natureza indenizatória autônoma, incompatível com a competência da Vara de Família, razão pela qual eventual pedido deveria ser deduzido em ação própria perante juízo cível competente. Inconformada, interpôs agravo de instrumento, defendendo a possibilidade de processamento da reconvenção no mesmo feito, em razão da conexão fática entre as pretensões, da necessidade de preservação da unidade da instrução probatória e da economia processual. O recurso, todavia, não foi conhecido por decisão monocrática, ao entendimento de que a interlocutória recorrida não se subsumiria ao rol do art. 1.015 do CPC, podendo eventual insurgência ser suscitada oportunamente em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Nas razões do presente agravo interno, a recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que a interpretação do art. 1.015 do CPC não deve ser estritamente literal, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que reconheceu a taxatividade mitigada do rol de decisões agraváveis. Alega que a rejeição da reconvenção interfere diretamente na delimitação objetiva da lide, restringe o exercício de pretensão autônoma no mesmo processo e compromete a unidade cognitiva da demanda, impondo a fragmentação do litígio e a instauração de ação autônoma para apreciação de pretensão conexa aos fatos debatidos nos autos principais. Argumenta, ainda, que a postergação da análise da controvérsia para eventual apelação tornaria inócua a revisão da decisão interlocutória, sobretudo porque o processo originário já se encontraria em estágio avançado, prestes a ingressar na fase instrutória, o que acarretaria risco de dispersão probatória, multiplicação de atos processuais e possibilidade de decisões contraditórias. Defende, por fim, que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos apresentados após intimação específica para demonstração do cabimento recursal, circunstância que, a seu ver, afasta a conclusão de manifesta inadmissibilidade e evidencia a necessidade de apreciação colegiada da matéria, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a admissibilidade do agravo de instrumento e viabilizado o exame de seu mérito. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após intimar a parte agravada para responder ao agravo interno, o relator pode se retratar ou levar os autos ao julgamento do órgão colegiado. A parte agravante, por meio do presente agravo interno, pretende modificar a decisão monocrática, na qual não conheci do recurso…

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