Processo 0704781-23.2026.8.07.0008

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704781-23.2026.8.07.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0704781-23.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA APARECIDA TEIXEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA SENTENÇA Cuida-se em verdade de ação de exibição de documento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por VANESSA APARECIDA TEIXEIRA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Após detida análise da exordial, insta salientar, de plano, que a ação exibição de documento é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se amolda às peculiaridades inerentes ao procedimento sumaríssimo (Lei nº 9099/95). Com efeito, vale ressaltar que é manifestamente inadmissível, no procedimento sumaríssimo, a formulação de pedido de exibição de documentos contendo vários dados, dentre os quais se encontram: "histórico de contas da consumidora; ordem de desligamento; ordem de religação; motivo técnico do desligamento; gravações dos atendimentos; protocolos internos; identificação da equipe responsável pelo corte; registros de atendimento realizados pela funcionária Cíntia e pelos atendentes terceirizados" (pedidos de itens "e" e "g" da inicial - ID 283425531). A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos. Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade. Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada. Nesse diapasão, colaciono aresto da 2ª Turma Recursal desta egrégia Corte de Justiça: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré/recorrida a pagar a quantia de R$ 1.026,45, referente à dobra do valor cobrado em excesso. Em seu recurso a parte ré/recorrente aduz que a parte autora transferiu a mais a quantia de R$ 972,39, não podendo ser responsabilizada por tal ação. Ressalta a pronta devolução do valor transferido a maior. Requer a reforma da sentença e para improcedência dos pedidos. A parte autora/recorrente argumenta que, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de exibição de documento que comprovaria o pagamento de seguro prestamista, a parte ré/recorrida teria colacionando em sua contestação, print do valor desembolsado a esse título, que justificaria sua devolução. No mais, sustenta a ocorrência de dano moral. II. Recursos próprios, tempestivos e com preparos regulares (ID 21513807/21513810 e 21513814/ 21513816). Contrarrazões apresentadas (ID 21513824 e 21513826). III. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de…

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